Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCONE SOUZA DAMASCENO (REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO)
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DO TJPE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Caso em exame A sentença recorrida fixou honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando a alteração do parâmetro de fixação, com base no § 8º-A do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar qual o critério adequado a ser utilizado para fixação de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública: se a equidade (parâmetro utilizado na sentença combatida) ou os valores previstos na tabela da OAB (defendido pela parte apelante). III. Razões de decidir O STF (Tema 1074) reconheceu a distinção entre o regime jurídico da Defensoria Pública e o da Advocacia, afastando a obrigatoriedade de inscrição na OAB. O STJ (Tema 1076) admite a fixação de honorários por equidade em causas de baixo valor. A jurisprudência deste TJPE corrobora a fixação por equidade nos casos em que atua a Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese Apelo parcialmente provido. Honorários majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: "Em causas de baixo valor patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo defensor, não se aplicando o § 8º-A do art. 85 do CPC, que trata da utilização da tabela da OAB para a fixação dos honorários de advogados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §8º, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: Tema 1074/STF; Tema 1076/STJ; APELAÇÃO CÍVEL N. 0001407-11.2023.8.17.2710 (TJPE); APELAÇÃO CÍVEL 0024014-11.2023.8.17.2001 (TJPE); APELAÇÃO CÍVEL 0033122-06.2019.8.17.2001 (TJPE); APELAÇÃO CÍVEL 0081431-53.2022.8.17.2001 (TJPE); APELAÇÃO CÍVEL 0050834-09.2019.8.17.2001 (TJPE). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, S/N, Tribunal de Justiça (1º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0055093-81.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0055093-81.2018.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE, dar parcial provimento ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR