Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): P & L PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0016444-35.2024.8.17.2810 Vistos etc. I - RELATÓRIO BRADESCO SAÚDE S/A ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de P & L PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, todos qualificados na inicial, objetivando a satisfação de obrigação de pagar constante do título juntado à inicial. Deu à causa o valor de R$ 8.647,43. Foram recolhidas as custas processuais e taxa judiciária. Despacho de ID 186946132 determinou a citação do executado que, devidamente citado, não se manifestou nos autos. Em seguida, o exequente apresentou minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, requereu a homologação do feito por este juízo e a suspensão do processo (ID 195331685). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versando a presente ação sobre direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil, e estando o instrumento de transação juntado aos autos devidamente subscrito pelas partes e/ou pelos seus representantes legais, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, que deve ser homologado pelo Juízo. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 90, §3º do CPC e art. 18, §3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais serem antecipadas pelo autor, sendo as remanescentes dispensadas. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos art. 200 e art. 487, III, “b”, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de ID 195331685, que passam a integrar o presente julgado. Custas iniciais pelo autor, adiantadas, remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC); honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de transação. Em razão do requerimento do exequente, suspendo o feito até 24/08/2025, após o que as partes devem ser intimadas para informarem sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo os autos conclusos após esse prazo. Durante o período de suspensão mantenham-se os autos em arquivo, nos moldes do art. 1º, “e” da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique a secretaria o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. pfo