Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: ALFREDO PINHEIRO RAMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034306-21.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da Sentença proferida pelo M.M Juízo da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer. em que litiga com ALFREDO PINHEIRO RAMOS. Em 23/12/2024 as partes juntaram aos autos acordo realizado (ID 44694260) acompanhado do extrato de cumprimento integral (ID 44853533). O segurado confirmou o acordo (ID 44693828). Com efeito, compete ao Estado-Juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre partes, uma vez que esta atende ao interesse de ambos os envolvidos no litígio, o que nem sempre ocorre através do provimento jurisdicional. Repise-se que o término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Destarte, existindo interesse das partes na homologação do acordo, há de acolher a pretensão, mormente em se tratando de direitos disponíveis.
Diante do exposto, flagrante o esvaziamento do objeto recursal, por perda superveniente de interesse processual, e inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido ora formulado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso III, c/c art. 487, inciso III, “b”, ambos do diploma processual civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, do do RITJPE. Em seguida, remetem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: ALFREDO PINHEIRO RAMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034306-21.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da Sentença proferida pelo M.M Juízo da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer. em que litiga com ALFREDO PINHEIRO RAMOS. Em 23/12/2024 as partes juntaram aos autos acordo realizado (ID 44694260) acompanhado do extrato de cumprimento integral (ID 44853533). O segurado confirmou o acordo (ID 44693828). Com efeito, compete ao Estado-Juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre partes, uma vez que esta atende ao interesse de ambos os envolvidos no litígio, o que nem sempre ocorre através do provimento jurisdicional. Repise-se que o término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Destarte, existindo interesse das partes na homologação do acordo, há de acolher a pretensão, mormente em se tratando de direitos disponíveis.
Diante do exposto, flagrante o esvaziamento do objeto recursal, por perda superveniente de interesse processual, e inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido ora formulado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso III, c/c art. 487, inciso III, “b”, ambos do diploma processual civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, do do RITJPE. Em seguida, remetem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: ALFREDO PINHEIRO RAMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034306-21.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da Sentença proferida pelo M.M Juízo da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer. em que litiga com ALFREDO PINHEIRO RAMOS. Em 23/12/2024 as partes juntaram aos autos acordo realizado (ID 44694260) acompanhado do extrato de cumprimento integral (ID 44853533). O segurado confirmou o acordo (ID 44693828). Com efeito, compete ao Estado-Juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre partes, uma vez que esta atende ao interesse de ambos os envolvidos no litígio, o que nem sempre ocorre através do provimento jurisdicional. Repise-se que o término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Destarte, existindo interesse das partes na homologação do acordo, há de acolher a pretensão, mormente em se tratando de direitos disponíveis.
Diante do exposto, flagrante o esvaziamento do objeto recursal, por perda superveniente de interesse processual, e inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido ora formulado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso III, c/c art. 487, inciso III, “b”, ambos do diploma processual civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, do do RITJPE. Em seguida, remetem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 09:06
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 16:19
Publicação
25/10/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de outubro de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034306-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALFREDO PINHEIRO RAMOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: ALFREDO PINHEIRO RAMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034306-21.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da Sentença proferida pelo M.M Juízo da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer. em que litiga com ALFREDO PINHEIRO RAMOS. Em 23/12/2024 as partes juntaram aos autos acordo realizado (ID 44694260) acompanhado do extrato de cumprimento integral (ID 44853533). O segurado confirmou o acordo (ID 44693828). Com efeito, compete ao Estado-Juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre partes, uma vez que esta atende ao interesse de ambos os envolvidos no litígio, o que nem sempre ocorre através do provimento jurisdicional. Repise-se que o término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Destarte, existindo interesse das partes na homologação do acordo, há de acolher a pretensão, mormente em se tratando de direitos disponíveis.
Diante do exposto, flagrante o esvaziamento do objeto recursal, por perda superveniente de interesse processual, e inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido ora formulado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso III, c/c art. 487, inciso III, “b”, ambos do diploma processual civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, do do RITJPE. Em seguida, remetem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: ALFREDO PINHEIRO RAMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034306-21.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da Sentença proferida pelo M.M Juízo da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer. em que litiga com ALFREDO PINHEIRO RAMOS. Em 23/12/2024 as partes juntaram aos autos acordo realizado (ID 44694260) acompanhado do extrato de cumprimento integral (ID 44853533). O segurado confirmou o acordo (ID 44693828). Com efeito, compete ao Estado-Juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre partes, uma vez que esta atende ao interesse de ambos os envolvidos no litígio, o que nem sempre ocorre através do provimento jurisdicional. Repise-se que o término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Destarte, existindo interesse das partes na homologação do acordo, há de acolher a pretensão, mormente em se tratando de direitos disponíveis.
Diante do exposto, flagrante o esvaziamento do objeto recursal, por perda superveniente de interesse processual, e inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido ora formulado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso III, c/c art. 487, inciso III, “b”, ambos do diploma processual civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, do do RITJPE. Em seguida, remetem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: ALFREDO PINHEIRO RAMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034306-21.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da Sentença proferida pelo M.M Juízo da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer. em que litiga com ALFREDO PINHEIRO RAMOS. Em 23/12/2024 as partes juntaram aos autos acordo realizado (ID 44694260) acompanhado do extrato de cumprimento integral (ID 44853533). O segurado confirmou o acordo (ID 44693828). Com efeito, compete ao Estado-Juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre partes, uma vez que esta atende ao interesse de ambos os envolvidos no litígio, o que nem sempre ocorre através do provimento jurisdicional. Repise-se que o término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Destarte, existindo interesse das partes na homologação do acordo, há de acolher a pretensão, mormente em se tratando de direitos disponíveis.
Diante do exposto, flagrante o esvaziamento do objeto recursal, por perda superveniente de interesse processual, e inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido ora formulado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso III, c/c art. 487, inciso III, “b”, ambos do diploma processual civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, do do RITJPE. Em seguida, remetem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 09:06
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 16:19
Publicação
25/10/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de outubro de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034306-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALFREDO PINHEIRO RAMOS
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:24
Petição (Apelação)
15/10/2024, 15:30
Publicação
25/09/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182596473, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034306-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALFREDO PINHEIRO RAMOS
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALFREDO PINHEIRO RAMOS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. À exordial (ID 165868566) a parte autora narra que é segurada da parte ré na modalidade individual do tipo Especial II e com código de identificação nº 302 09003 3033 5866 0011 e que recentemente veio a ser diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA PROSTÁTICA - ADENOCARCINOMA - Gleason 7 (3+4) (Câncer de Próstata – CID 61), enfermidade em razão da qual lhe foi prescrita a realização, com urgência, dos procedimentos cirúrgicos de PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA + LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL + URETROPLASTIA POSTERIOR, todos por via robótica, a serem feitos no Hospital Esperança. Entretanto, ao solicitar à seguradora, a realização do tratamento específico indicado pelo médico especialista para o caso a Sul América aprovou a realização de procedimento diverso do prescrito, sem a permissão de cirurgia robótica. Irresignada, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado o integral custeio do procedimento nos termos prescritos pelo médico assistente. No mérito, almeja a ratificação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativa indevida. Ao ID 165883069, deferi a antecipação dos efeitos da tutela. Em petição colacionada junto ao ID 166935682, a SUL AMÉRICA afirma ter cumprido a tutela. Em sua contestação ID 168172754, a ré afirma a inexistência de obrigação legal e contratual para custeio do procedimento pleiteado por sua ausência no rol da ANS, a necessidade de respeito ao princípio do mutualismo e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda. Réplica colacionada ao ID 173640185. Intimadas a respeito das provas que pretendiam produzir, ambos os polos da lide requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 177661163 e 177810273). É o breve relatório. Passo a sentenciar o feito. Conforme alhures relatado,
trata-se de caso em que o autor é portador de NEOPLASIA MALIGNA PROSTÁTICA - ADENOCARCINOMA - Gleason 7 (3+4) (Câncer de Próstata – CID 61), enfermidade em razão da qual lhe foi prescrita a realização, com urgência, dos procedimentos cirúrgicos de PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA + LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL + URETROPLASTIA POSTERIOR, todos por via robótica. Instado a custear o procedimento, contudo, o plano teria autorizado todos os procedimentos sem a técnica robótica – informação que se encontra devidamente comprovada ao ID 165797558, documento este que não foi impugnado pela ré em sua contestação. Irresignado com a negativa, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando que fosse a ré instada a arcar com o custeio integral do tratamento nos exatos termos do laudo, informando que tanto o médico quanto o hospital onde pretende realizar a cirurgia são credenciados à seguradora. Citada para contestar, a ré apresentou contestação deveras genérica afirmando que o procedimento prescrito não se encontra previsto no rol da ANS, em razão do que inexistiria obrigação do plano em custeá-los. O argumento merece ser rechaçado. Ainda que a ré tenha autorizado o procedimento, ao não fazê-lo nos exatos termos prescritos pelo médico, surge o interesse de agir do autor. Quanto ao rol da ANS e a alegação de que não haveria comprovação da segurança do procedimento, o rol é meramente exemplificativo e não compete ao plano se imiscuir no plano de tratamento do paciente – papel este que compete única e exclusivamente ao médico assistente. Tem-se, pois, a ilegitimidade da negativa performada pela ré e o necessário acolhimento do pleito autoral. Quanto ao pedido de danos morais, também é este procedente. Isso porque a negativa de tratamento de saúde que o segurado possuía justa expectativa de cobertura gera prejuízos patrimoniais in re ipsa, conforme a mais assente jurisprudência pátria. Para os fins de arbitramento da indenização, o magistrado deve considerar a tríplice função do dano moral: a compensatória, a punitiva e a preventiva. Para o caso específico dos autos, com todas as peculiaridades que lhe são inerentes, entendo que o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional e razoável. Desta feita, por tudo quanto exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência anteriormente proferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: I. Reconhecer a abusividade da negativa da ré em arcar com o procedimento prescrito pelo médico do autor, nos estritos termos do laudo médico constante do ID 165798047. II. Condenar a ré a custear integralmente o procedimento cirúrgico constante do supracitado laudo. III. Condenar a parte Ré a pagar à demandante o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado. Por força da sucumbência, fica a demandada condenada ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor, que engloba o valor da técnica negada pelo plano mais os danos morais deferidos. Intimem-se. Recife, 18 de setembro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 18:16
Procedência
18/09/2024, 12:45
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:00
Publicação
09/08/2024, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 22:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176040606, conforme segue transcrito abaixo: "Nos termos do que ordena o art. 9º do CPC/2015, intimem-se as partes por seus advogados, para no prazo comum de quinze dias, nos moldes do art. 357 do CPC/2015, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide. Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento, conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034306-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALFREDO PINHEIRO RAMOS
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 21:09
Mero expediente
17/07/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:13
Mero expediente
16/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 14:52
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:28
Petição (Contestação)
22/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:34
Mandado
03/04/2024, 18:28
Mandado
03/04/2024, 18:28
Mandado
03/04/2024, 18:22
Mandado
03/04/2024, 13:45
Mandado
03/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)