Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE PAULO DA SILVA NETO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242152595, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0023345-89.2022.8.17.2001
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pretende a restituição de valores descontados quando do pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos, sustentando, em síntese, a ilegalidade da retenção de contribuição previdenciária e dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Pública. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à retenção da contribuição previdenciária, verifica-se que a argumentação da parte exequente não se mostra apta a infirmar a regularidade do desconto realizado. Com a Edição da Lei Complementar Estadual nº 432/2020, respeitado o prazo nonagesimal - art. 150, III, c, da Constituição Federal - teve início a vigência do regime próprio tributário e previdenciário dos Militares do Estado de Pernambuco, com efeitos a partir de janeiro de 2021. A alteração legislativa no âmbito estadual, ocorreu para promover a adaptação a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que instituiu o regime jurídico previdenciário próprio dos militares. Portanto, o novo regime previdenciário dos Militares do Estado de Pernambuco passou a vigorar com a edição da Lei Complementar n° 432/2020, que produziu efeitos a partir de janeiro de 2021, só ocorrendo, ao meu sentir, a inconstitucionalidade/ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos e pensionistas até o mês de dezembro de 2020. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 291/2014, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo - GRPO - passou a integrar os proventos de aposentadorias e pensões dos Militares do Estado de Pernambuco, portanto, sendo legal a incidência da contribuição previdenciária sobre a mencionada vantagem remuneratória. Também não prospera a tese de que o exequente seria beneficiário de isenção previdenciária em razão de moléstia grave. Com efeito, o laudo médico apresentado menciona a concessão administrativa de isenção de Imposto de Renda e FUNAFIN. Todavia, a isenção do Imposto de Renda não se confunde com eventual dispensa de recolhimento de contribuição previdenciária, tratando-se de institutos jurídicos distintos, regidos por normas próprias e submetidos a requisitos específicos. A parte exequente não demonstrou a existência de prova específica ou norma apta a afastar integralmente a retenção realizada sobre os valores pagos mediante RPV. No que se refere ao desconto dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Pública, também não assiste razão ao exequente. A sentença homologatória reconheceu a existência de excesso de execução e fixou honorários sucumbenciais em favor do Estado de Pernambuco, constituindo crédito certo, líquido e exigível. Nessa hipótese, a dedução dos honorários do montante a ser efetivamente levantado pela parte credora decorre da própria necessidade de observância do título executivo judicial e da liquidação homologada, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado. A tese sustentada pelo exequente, no sentido de que os honorários deveriam ser previamente compensados com o crédito bruto antes da aplicação da renúncia ao excedente do teto da RPV, não encontra amparo jurídico. A renúncia ao valor excedente ao limite legal da requisição de pequeno valor constitui ato unilateral praticado pela parte credora com a finalidade de adequar seu crédito ao regime especial de pagamento previsto em lei.
Trata-se de faculdade processual colocada à disposição do exequente para viabilizar a expedição de RPV, sem que tal opção tenha o efeito de alterar a base de cálculo de verbas sucumbenciais regularmente constituídas. Em outras palavras, o crédito correspondente aos honorários decorrentes do excesso de execução não é absorvido pela parcela renunciada. A renúncia atinge exclusivamente a parte excedente do crédito exequendo, não interferindo na obrigação autônoma decorrente da condenação sucumbencial imposta à parte exequente. A metodologia defendida pelo requerente conduziria, em última análise, à indevida transferência dos efeitos econômicos da renúncia para a Fazenda Pública, reduzindo artificialmente o alcance da condenação sucumbencial fixada no título judicial. Por fim, a sentença prolatada, já transitada em julgado, dispõe que "A gratuidade só é aplicada quando o beneficiário não disponha de recursos para pagar as custas e honorários. No caso de recebimento de crédito, há disponibilidade de recursos para o pagamento dos encargos sucumbenciais. Assim, são devidos os honorários no caso de impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo beneficiário da justiça gratuita até o limite do seu crédito". Contra referida sentença não houve embargo ou qualquer recurso, conforme certificado em ID 145823879. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos impugnados pela parte exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido formulado pela parte exequente, mantendo-se hígidos os cálculos e os descontos realizados quando do pagamento da RPV. Satisfeita a obrigação, arquive-se. Intimem-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas Orleide Rosélia Nascimento Silva Juiz(a) de Direito " RECIFE, 6 de julho de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho