Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): J V FERREIRA & SANTANA SILVA LTDA - ME, ELETISANDRA SANTANA DA SILVA FERREIRA, JANILTON VICENTE FERREIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Sertânia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 223614080, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0000678-80.2014.8.17.1390
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de J V FERREIRA & SANTANA SILVA LTDA - ME, ELETISANDRA SANTANA DA SILVA FERREIRA, JANILTON VICENTE FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Através de petição de Id 212191417, a parte exequente informou que houve liquidação das operações de crédito objetos da presente ação, e requereu a extinção do feito. Breve relatório. Decido. O pagamento integral, devidamente comprovado, configura causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece: “extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.” Portanto, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Nesse diapasão, o feito será extinto logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que verifico que ocorreu no caso concreto, conforme informado pela parte autora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais constrições, bloqueios, penhoras ou restrições existentes, expedindo-se os ofícios ou mandados necessários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida as formalidades de praxe, ao arquivo. SERTÂNIA, 19 de novembro de 2025 Gustavo Silva Hora Juiz(a) de Direito] " SERTÂNIA, 25 de novembro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS