Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A DO CPC. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. CARÁTER ORIENTADOR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DA DEFENSORIA. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÔNUS DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra a sentença prolatada em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por assistido contra o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., que julgou procedente o pedido de gratuidade no transporte público metropolitano do Recife, em razão da deficiência do autor, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A apelante sustenta que a fixação equitativa deveria observar a tabela da OAB/PE, nos termos do § 8º-A, pleiteando a majoração da verba honorária para R$ 5.464,15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública deve observar obrigatoriamente os valores previstos na tabela da OAB ou se tais valores têm natureza meramente sugestiva, admitindo-se a fixação por equidade conforme as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1240999 (Tema 1074), é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de inscrição do defensor público nos quadros da OAB, reafirmando que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos diversos, que não se confundem. 4. Embora o § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, incluído pela Lei nº 14.365/2022, estabeleça parâmetros de referência para a fixação equitativa de honorários, baseado nos valores da tabela da OAB, tal disposição não tem caráter vinculativo, funcionando como orientação para a modalidade de arbitramento, conforme posicionamento do STJ. 5. No caso concreto, diante da baixa complexidade da causa e do valor da demanda (R$ 954,00), e considerando o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, mostra-se legítima a fixação dos honorários por equidade. 6. Contudo, o valor fixado na origem (R$ 500,00) não se mostra suficiente para remunerar os serviços da Defensoria Pública no feito, sendo razoável a majoração para R$ 1.500,00, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Sendo omissa a sentença quanto à distribuição do ônus de pagar as custas processuais, é possível suprir a falta de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Logo, vencida na demanda, a parte ré deve arcar com o pagamento das referidas custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A tabela da OAB, prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, possui natureza meramente orientativa, não obrigatória. 2. Não se aplica à Defensoria Pública o regime jurídico da advocacia privada, inclusive no que tange à tabela da OAB. 3. A fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública pode ser feita por equidade, considerando a baixa complexidade da causa, o valor envolvido e o trabalho efetivamente desenvolvido, evitando enriquecimento sem causa e remuneração inadequada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1240999 (Tema 1074), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.536.205/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.13/2/2023; TJPE, Apelação Cível nº 0038332-38.2019.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 4ª Câmara de Direito Público, j. 21/05/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0074505-32.2017.8.17.2001, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23/05/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0008182-05.2017.8.17.2370, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2024. ACÓRDÃO -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0039864-81.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, processo nº 0039864-81.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, dar parcial provimento ao recurso, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator