Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. TABELA DA OAB. NÃO APLICAÇÃO. REGIME JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, visando à majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença proferida em ação de valor atribuído de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). O juízo de origem fixou os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade. II. Questão em discussão Definição dos critérios adequados para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, em especial quanto à aplicabilidade da Tabela de Honorários da OAB/PE. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 da Repercussão Geral (RE 1240999), assentou a inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, reforçando a distinção entre os regimes jurídicos da Defensoria Pública e da advocacia. Ressaltou-se que o defensor público atua com fundamento em normas de direito público e não pode ser equiparado ao advogado privado para fins de aplicação da tabela de honorários da OAB. Ademais, os honorários sucumbenciais percebidos pela Defensoria devem ser destinados ao seu aparelhamento institucional, sendo vedado seu rateio entre membros da carreira. A orientação da tabela da OAB tem natureza meramente sugestiva e não vincula o magistrado. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Mantida a fixação dos honorários por equidade. Tese jurídica: Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública não estão sujeitos à Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, por força da distinção constitucional de regimes jurídicos entre a Defensoria e a Advocacia. ___________________________ Dispositivos relevantes citados CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 134; EC 80/2014 CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º Jurisprudência relevante citada STF, RE 1240999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23.03.2022 (Tema 1074 da Repercussão Geral) ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0060386-32.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0060386-32.2018.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12