Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RV FIGUEIROA CUNHA - ME, ROSA VIRGINIA FIGUEIROA CUNHA DECISÃO Considerando que os Executados foram intimados e não efetuaram o pagamento do débito, assim como não apresentaram Embargos à Execução e nem indicaram bens à penhora,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013549-59.2014.8.17.0480 DEFIRO o requerimento de penhora de valores pelo SISBAJUD. Deixo de determinar o recolhimento das custas processuais atinentes ao ato, uma vez que o requerimento foi formulado antes de instituída sua obrigatoriedade de pagamento. Cumpra-se. CARUARU-PE, 13 de março de 2025 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito