Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ULTRA FIBRA NEWTECH LTDA, VERONICA MARIA DOS SANTOS, GLAUCIA SILVA DO MONTE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0064054-33.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ULTRA FIBRA NEWTECH LTDA e outros (2), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.287,26. Custas recolhidas. Tentada a citação, o executado não foi localizado. Posteriormente, a parte autora requereu nova expedição de mandado de citação. Intimado para efetuar o recolhimento das taxas correspondentes, o exequente não se manifestou. Eis o relato necessário. Decido. De partida, tendo em conta a ausência de manifestação específica da parte autora, o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sabe-se que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, devendo, também, ser instruída com os documentos que se mostram essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC). O art. 319, II, do CPC esclarece que a petição inicial indicará, entre outras coisas, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Segundo nos ensina a doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade, que, não atendido, leva à inépcia da inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e IV, e 330, I, ambos do CPC). No caso em tela, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, o que inviabiliza o regular complemento da relação processual, de forma que, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige a aplicação do art. 485, §1º, do CPC, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte demandada para posterior extinção do feito. Não há que se falar, inclusive, em necessidade de intimação pessoal para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme jurisprudência pacífica no TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Apelo a que se nega provimento(Apelação nº 0008376-73.2010.8.17.0810, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Fernandes de Lemos. j. 29.01.2020, DJe 13.02.2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade de intimação pessoal anterior à sentença de extinção sem análise de mérito em ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. 2. Na hipótese dos autos, a ausência de citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, amoldando-se aos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC, dispositivo este que dispensa a intimação pessoal do Autor. 3. Logo, inexiste error in procedendo do juiz da causa que justifique a anulação da sentença. 4. Apelo não provido.(Apelação nº 0000248-71.2012.8.17.0300, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do TJPE, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior. j. 05.02.2020, DJe 11.02.2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O FEITO REALIZADA CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0018538-88.2014.8.17.0810, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eduardo Augusto Paurá Peres. j. 17.09.2019, unânime, DJe 04.10.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante não conseguiu promover a citação do apelado, conforme determina a inteligência § 2º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito nos termos do art. 267, IV do CPC deve ser mantida quando o lapso temporal, os fracassos nas diligências e o abandono da causa impedem a citação do demandado. 3. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta nos artigos 267, § 1º, do CPC/73 e 485, § 1º, do CPC/2015, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 4. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. (Apelação nº 0007767-90.2010.8.17.0810, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. j. 10.07.2019, unânime, DJe 26.07.2019). Assim, ante a não promoção da citação da parte adversa, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de válida e regular tramitação do feito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.