Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO(A): VILA ESPERANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0008729-06.2018.8.17.9000 RELATOR: Desembargador
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de suspensão da eficácia da sentença interposto por Reys Foods Brasil Ltda contra decisão do Juiz de Direito da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, a qual julgou procedente o pedido inicial, revogando, por consequência, a liminar anteriormente deferida, que impedia a autora/apelada de inscrever o nome da ora recorrente em quaisquer cadastros restritivos de crédito (em relação ao objeto da lide). Na presente petição, a apelante diz que tem larga frota de caminhões que circulam por rotas pré-determinadas no território nacional, esclarecendo que todos os veículos que integram a rota são monitorados por sistema de rastreamento, o qual permite ao recorrente verificar não só os percursos de viagem e localização dos veículos, mas também, o consumo de combustível, a velocidade e quilometragem dos caminhões. Alega que a fim de agilizar a operacionalização da frota, firmou contrato verbal com a requerida para fornecimento de combustível mediante faturamento mensal. Contudo, detectou aumento anômalo nos valores cobrados e, após auditoria, constatou fraude: abastecimentos eram registrados quando os veículos estavam em locais distintos dos postos, indicando uso indevido das autorizações para abastecer terceiros ou adulteração dos registros. Afirma que a participação dos funcionários da apelada restou evidente pela emissão de notas fiscais incompatíveis com a geolocalização dos caminhões. A requerente tentou solucionar o impasse administrativamente, propondo encontro de contas para os valores pagos a maior desde 2012. Em ação de cobrança movida pela recorrida, a contestação e reconvenção da apelante trouxeram provas robustas da fraude, reconhecida parcialmente pelo juízo, que, embora tenha negado a reconvenção, admitiu a inconsistência dos abastecimentos. Diante disso, busca a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Sendo o que cabia relatar, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Conforme o art. 1.012, §1°, inc. V, do Código de Processo Civil, a decisão que revoga a tutela provisória produzirá efeito imediatamente[1]. Por outro lado, o §4° do mesmo dispositivo prevê que “Nas hipóteses do §1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Posteriormente, os litigantes, nos autos do Recurso de Apelação 0055224-18.2013.8.17.0001, realizaram acordo, o qual foi homologado pelo Juiz a quo. Assim, tenho que resta evidenciada a perda de objeto do requerimento em epígrafe, uma vez que cai no vazio o pedido de reforma do recorrente, já que não houve interposição do recurso principal de apelação cível, em razão do acordo firmado. Diante do expendido, considerando a ocorrência de prejudicialidade do requerimento, por perda do objeto, com base no art. 932, III, do CPC[2], não conheço do pedido de suspensão da eficácia da sentença. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO RELATOR SUBSTITUTO (6) [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;