Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE MARIANO VELOSO SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000291-75.2012.8.17.0310 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco do Nordeste de Brasil S/A contra José Mariano Veloso, distribuída em 2012. A causa tem por valor a quantia de R$ 9.681,33 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos). O ajuizamento da demanda se deu com o protocolo da Petição Inicial (ID 149546161). Desde então, os autos demonstram o esforço infrutífero do Juízo para promover a citação da parte ré, o que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Em várias ocasiões, a parte autora, por meio de seus procuradores, peticionou requerendo suspensão do feito ou diligências para localização do endereço. O Despacho (ID 149546311), datado de 2022, já destacava o curso de tempo processual excessivo, a ocorrência de sucessivos pedidos de suspensão da parte autora e a ausência de efetiva diligência desta em fornecer o endereço atualizado do requerido, chamando a parte à responsabilidade pela promoção dos atos necessários à citação. Recentemente, a parte autora manifestou-se na petição de agosto de 2025, fazendo menção a uma diligência anterior (ID 202108104), porém, sem apresentar um endereço novo e preciso que permitisse o aperfeiçoamento da relação processual. Constata-se que, transcorridos mais de treze anos desde a propositura da ação, a citação válida do réu não foi efetivada. É este o breve e necessário relato. FUNDAMENTAÇÃO 1. Exposição dos Fundamentos Fáticos A lide se origina de uma pretensão de cobrança, em que a parte autora, Banco do Nordeste de Brasil S/A, busca a satisfação de um crédito que alega ser devido pela parte ré, José Mariano Veloso. O principal fato jurídico invocado pela demandante é a existência da obrigação de pagar, cuja prova documental instruiu o feito desde a exordial. Entretanto, no plano processual, o fato jurídico de maior relevo é a inexistência de angularização da relação jurídica processual, decorrente da ausência de citação válida do requerido. O processo permaneceu paralisado por longos períodos em razão da inércia da parte autora em cumprir o ônus processual de fornecer o correto paradeiro do réu, fato já reconhecido e assinalado pelo Juízo no Despacho (ID 149546311). 2. Exposição dos Fundamentos Jurídicos O Direito Processual Civil estabelece, de forma cogente, que incumbe ao autor, em primeira linha, fornecer o endereço do réu e promover os atos necessários para a citação, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A citação é o ato essencial por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação processual e se defender, sendo um pressuposto de validade do processo, conforme o art. 238 e seguintes do diploma processual. A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, retroagirá à data de propositura da ação, contudo, o mesmo dispositivo ressalva que tal retroação pressupõe que o autor promova a citação em 10 (dez) dias do despacho que a ordenar, ou, em caso de dilação, que o faça no prazo e na forma da lei. O § 2º do mesmo artigo é enfático ao dispor que o retardo injustificado da citação, decorrente de conduta da parte autora, impede a retroação da interrupção. No caso dos autos, a demanda é uma Ação de Cobrança, submetida ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O processo foi ajuizado em 2012 e, até o presente momento em 2025, não se logrou êxito em citar o requerido, sendo a inércia da parte autora o fator preponderante para essa paralisação, consoante o registro no Despacho (ID 149546311). O lapso temporal decorrido de mais de treze anos, somado à ausência de citação por falta de diligência do autor, demonstra que a interrupção da prescrição que se operou pelo simples ajuizamento da ação perdeu o seu efeito retroativo. Desta forma, o prazo prescricional de cinco anos, que deveria ter sido interrompido, retomou seu curso ou sequer se considerou interrompido de maneira válida, fulminando a pretensão autoral. A situação se amolda à hipótese de prescrição intercorrente ou à perda da eficácia do ato interruptivo, resultando na extinção da pretensão de direito material. Não se trata de extinguir o feito por abandono, que exigiria a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, mas sim de reconhecer a prescrição da pretensão, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 487, inciso II, e § 3º do CPC. Uma vez que a inércia do autor no curso do processo, por período que supera em muito o prazo prescricional aplicável, é o que impede a consumação do ato citatório, é imperativo que o Juízo reconheça a prescrição para dar uma solução definitiva à lide que se arrasta há anos. 3. Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora, Banco do Nordeste de Brasil S/A, ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, em razão da causalidade e da ausência de formação da relação processual válida que impediu a constituição de patrono pela parte adversa. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado e havendo custas a recolher: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - Comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 3º do Provimento nº 03/2022. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, não havendo mais outras formalidades a cumprir nem requerimentos formulados, arquivem-se os autos com as cautelas legais. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito