Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA ALPINA EXECUTADO(A): ROMULO BARBOSA DA ROCHA JUNIOR, ANA KARINA MAGALHAES DE FREITAS ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192530212, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123336-67.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA ALPINA contra ROMULO BARBOSA DA ROCHA JUNIOR e ANA KARINA MAGALHAES DE FREITAS ROCHA. 2. Frustrada a citação, a parte demandante peticionou nos autos informando que as partes entraram em acordo extrajudicialmente (ID 192467619), requerendo a suspensão do feito. 3. É o relatório. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO. 4. Primeiramente, considerando que o direito é disponível e que o acordo foi firmado pelas partes e juntado ao presente feito pelo causídico do exequente, entendo não haver óbices para homologação da avença. 5. Isso porque não há fundamento para a mera suspensão do feito e a não homologação da transação, em particular, por 5 anos e quando a minuta do acordo é juntada ao feito e ele próprio prevê as consequências em caso de descumprimento, bastando à parte exequente noticiá-lo para a retomada do curso da ação. 6. Nesses termos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no TERMO DE ACORDO de ID nº 192467619, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, em razão da transação efetuada, o que faço com arrimo no art. 487, III, “b”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. Custas processuais e taxa judiciária já recolhidas. 8. Com o trânsito em julgado, em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 9. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 14 de janeiro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau