Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AIRTON GONSALO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192419133, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056103-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AUTO POSTO QUATRO IRMAOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por AUTO POSTO QUATRO IRMÃOS LTDA em face de AIRTON GONSALO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito mediante a localização de bens passíveis de penhora. Na petição, a parte exequente requereu, entre outros pontos, a realização de consultas aos sistemas CENSEC e SNIPER, bem como a responsabilização da Sociedade Empresária – CNPJ nº 10.610.467/0001-07 – A G DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, alegando que esta poderia estar sendo utilizada para ocultação de bens pertencentes ao executado. 1. Quanto ao pedido de consultas aos sistemas CENSEC e SNIPER A parte exequente sustenta que as diligências nesses sistemas poderiam possibilitar a localização de bens ou direitos patrimoniais ocultos. Contudo, a concessão de tais medidas, especialmente em sistemas de ampla abrangência como o SNIPER, deve ser precedida de elementos concretos que demonstrem a necessidade e adequação da diligência. Indefiro o pedido retro, considerando que o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tão somente consolida as informações constantes na base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD, sequer abrangendo o RENAJUD, pesquisas das quais já foram objetos de diligência por este juízo. Ainda, respectivo sistema tem por desiderato a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, as quais podem ser obtidas sem qualquer intervenção judicial na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive pela internet a exemplo do site https://www.registrodeimoveis.org.br/, sendo que cabe ao credor trazer aos autos certidão imobiliária atualizada, através de pedido administrativo junto a serventia extrajudicial e pagamento dos respectivos emolumentos, para então providenciar sua constrição mediante termo nos autos, conforme dispõe o artigo 845, §1º, do CPC. No presente caso, as alegações da parte exequente carecem de prova suficiente para indicar que o executado tenha se utilizado de expedientes fraudulentos ou meios atípicos para ocultar patrimônio. Não há indícios claros de que o patrimônio do devedor esteja sendo dissimulado por meio de atos notariais (CENSEC) ou ocultado em bases de dados interconectadas (SNIPER). O simples fato de o crédito permanecer inadimplido, sem outros elementos probatórios adicionais, não justifica a abertura de diligências amplas e generalizadas, que poderiam gerar um sobrepeso ao direito à privacidade e à proteção de dados dos envolvidos. 2. Quanto ao pedido de responsabilização da Sociedade Empresária – CNPJ nº 10.610.467/0001-07 – A G DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica é regida pelo princípio da separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores, consagrado no art. 1.024 do Código Civil, e reiterado pelo art. 795, do Código de Processo Civil: "Art. 795. Os bens do sócio não respondem pelas dívidas da sociedade, assim como os bens da sociedade não respondem pelas dívidas dos sócios, salvo nos casos previstos em lei." A personalidade jurídica de uma sociedade empresarial confere-lhe autonomia patrimonial, o que significa que as obrigações contraídas por seus sócios ou administradores, na condição de pessoas físicas, não podem, em regra, recair sobre o patrimônio da sociedade. No caso concreto, a parte exequente não apresentou elementos que demonstrassem a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. A instauração de incidentes voltados à desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração prévia de tais circunstâncias, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ademais, a tentativa de responsabilização da referida sociedade sem o cumprimento dos requisitos legais previstos contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações empresariais. O simples fato de o executado ser sócio da sociedade não é, por si só, suficiente para autorizar a extensão da execução a seu patrimônio. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inadimplência da obrigação como fundamento para sua aplicação. Diante da ausência de provas concretas de fraude ou abuso, bem como da inexistência de fundamentos legais que amparem a responsabilização da pessoa jurídica em questão, o pedido não merece prosperar.
Ante o exposto, INDEFIRO: O pedido de consultas aos sistemas CENSEC e SNIPER; O pedido de responsabilização da Sociedade Empresária – CNPJ nº 10.610.467/0001-07 – A G DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, por ausência de elementos probatórios que justifiquem a medida, em respeito ao princípio da independência patrimonial da pessoa jurídica No mais: Intime-se o exequente a, NO PRAZO DE 5 - CINCO - DIAS, manifestar-se requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia do executado em indicar bens passíveis de penhora, restando infrutíferas, também, as consultas ao sistema SISBAJUD, para localização de ativos financeiros em nome do executado, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, independentemente de ulterior decisão, o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado a qualquer tempo (art. 921, III, §1º e §2º, do NCPC). Cumpra-se. RECIFE, 13 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau