Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELIA SOARES DE PINHO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. Conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o Banco Pan S/A pela falha na prestação de serviço ao não proceder, em tempo hábil, à baixa do gravame fiduciário sobre o veículo da autora após a quitação do financiamento, configurando defeito no serviço prestado. A omissão do banco em retirar o gravame fiduciário impossibilitou a venda do veículo pela autora, violando seu direito de dispor do bem, o que transcende meros dissabores e caracteriza dano moral, presumido pela própria ocorrência do fato, dada a ofensa aos direitos de personalidade da consumidora. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, adequado ao caso e alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação. Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade que justificasse a inobservância do dever de baixa do gravame, nega-se provimento ao recurso do Banco Pan S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051206-55.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NAO CONHECER O APELO DA AUTORA, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator