Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MM1 ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES DE ATLETAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231251552, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037110-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A em face de MM1 ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES DE ATLETAS LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que firmou com a Ré contrato para prestação de seguro saúde, na modalidade PME – Pequena e Média Empresa, com o objetivo de garantir – dentro dos limites e condições estabelecidos no contrato –, o pagamento ou o reembolso das despesas de assistência ambulatorial e hospitalar que os seus beneficiários viessem a necessitar. Entretanto, apesar de os serviços terem sido prestados de forma efetiva e regular, o Banco alega que a demandada se tornou inadimplente com relação às mensalidades relativas aos meses de abril e maio de 2021, acumulando um débito no importe de R$ 7.881,38 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Diante disto, o suplicante ajuizou a presente ação de cobrança, buscando a satisfação da dívida alegadamente constituída pela Ré. Citada, a promovida ofertou contestação no ID 215508525, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a irregularidade da cobrança, visto que, à época da constituição do débito, havia realizado a portabilidade do seu contrato de plano de saúde para a Bradesco Saúde S/A, não havendo mais relação contratual ativa a ensejar a cobrança das mensalidades discutidas nos autos. Acostou documentos e requereu a total improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 221166078. Intimadas as partes para dizerem se possuíam interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo em que a Ré não se manifestou nos autos, deixando transcorrer o prazo legal in albis (ID 231055955). É o que importa relatar. DECIDO. Da alegada ilegitimidade passiva da empresa acionada A demandada alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que, na época da constituição dos débitos, havia contratado a administradora BRADESCO SAÚDE S/A, a qual teria realizado todo o procedimento de portabilidade e, portanto, seria responsável por eventuais débitos inadimplidos. Entretanto, a preliminar não merece prosperar, considerando que a parte Ré figurou como contratante no contrato de prestação de seguro saúde, cabendo-lhe, portanto, a realização dos pagamentos das mensalidades do plano. Outrossim, não há quaisquer provas acerca do repasse dos valores à administradora e a eventual má gestão de recursos por esta, a justificar o eventual afastamento da responsabilidade da empresa Ré – responsabilidade esta que somente poderia ser aferida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Por todo o exposto, rejeito a preliminar em epígrafe. Ao mérito. Devo ressaltar que a questão discutida prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da causa, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Nas ações de cobrança, é do credor o ônus da prova acerca da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. Da peça de defesa, como visto, a promovida alega, de forma genérica, que inexistem quaisquer débitos em aberto junto à promovente, uma vez que o seu contrato foi migrado para o Bradesco Saúde S/A à época de sua constituição. No caso em espécie, é incontroverso o liame contratual entre as partes, tendo início em 20 de maio de 2020, nos termos da proposta de seguro de ID 103023551. Ademais, por ocasião de sua réplica, a parte autora apresentou o extrato de utilização do plano de saúde no ID 221166081, que remonta até a data de 11 de junho de 2021, ao contrário do que afirma a parte Ré. Tal documento, contudo, não foi impugnado pela promovida. Caberia a esta, na verdade, demonstrar que a portabilidade do contrato para o Bradesco Saúde S/A foi efetivamente realizada antes do período de competência da emissão das faturas objeto dos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, exsurge imperiosa a procedência da ação, porquanto a parte Ré não honrou com o pagamento de débito que legalmente constituiu. Ante o exposto e do mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para, via de consequência condenar a MM1 ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES DE ATLETAS LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 7.881,38 (sete mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela ENCOGE desde a data de atualização do débito (ID 103023556), até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC). Custas e honorários de sucumbência pela parte Ré, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 4 de março de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital