Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULO JORGE CABRAL DE LIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192779405, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110560-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente, convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO J. SAFRA S.A contra PAULO JORGE CABRAL DE LIRA NETO. 2. Após a conversão da ação pela não localização do veículo, frustrada a citação do réu, a parte DEMANDANTE atravessou a petição de ID 192616445, requerendo a desistência do feito. 3. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 4. Considerando que ainda não houve a efetiva citação da parte ré nos autos a demandar concordância prévia deste com o pleito, com fundamento nos termos do art. 485, VIII, e § 4º, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, ACOLHO o requerimento formulado pela parte requerente, e, por conseguinte: a) HOMOLOGO, por sentença, o referido pedido de desistência; e, b) DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. 5. Custas processuais e taxa judiciária, já satisfeitas. Sem inclusão do veículo no Renajud. 6. INTIME-SE e, em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE, de pronto, os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife/PE, 17 de janeiro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau