Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI
APELADO: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Cobrança de mercadorias entregues e não pagas. Notas fiscais e boletos. Prova escrita. Revelia. Ônus da prova. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital - Seção B, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por ICOFORT – AGROINDUSTRIAL S/A, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 217.048,00, referentes a fornecimento de mercadorias não adimplidas, além de honorários sucumbenciais de 10%. A controvérsia recursal gira em torno da suficiência probatória dos documentos juntados à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos acostados à petição inicial — especialmente notas fiscais, boletos bancários e fichas cadastrais — são suficientes para embasar a Ação Monitória; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação tempestiva ao valor da dívida impede a análise de eventual excesso de execução na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte ré, regularmente citada, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, mas não exime o autor do ônus probatório. 4. A autora comprova satisfatoriamente o crédito por meio de fichas cadastrais assinadas, notas fiscais eletrônicas detalhadas e boletos bancários, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC quanto à prova escrita de crédito líquido, certo e exigível. 5. O rito monitório prescinde de contrato formal e admite documentos que evidenciem a relação jurídica subjacente, conforme jurisprudência do STJ que reconhece as notas fiscais como documentos idôneos para tanto. 6. A ausência de embargos monitórios impede a análise de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cujo ônus probatório incumbia à parte ré (art. 373, II, CPC). 7. A alegação de excesso de execução feita apenas na fase recursal encontra-se preclusa, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, por não ter sido acompanhada de planilha discriminada no momento oportuno. 8. Diante da ausência de vício nos documentos apresentados e da preclusão da matéria relativa ao quantum debeatur, não há fundamento jurídico para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita deferida. Preliminar de inovação recusal rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A documentação composta por notas fiscais, boletos bancários e fichas cadastrais assinadas constitui prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória. 2. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não suprime o dever de análise do conjunto probatório. 3. A alegação de excesso de execução deve ser feita de forma fundamentada e tempestiva, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I e II, 700 e 702, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.626.079/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26.10.2021, DJe 05.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2497320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039905-38.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 31ª Vara Cível da Capital - Seção B MAGISTRADO DE 1º GRAU: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator