Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO(A): TABATA BARBOSA DE FARIAS INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013404-71.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TÁBATA BARBOSA DE FARIAS em face da sentença de ID nº 206787816, a qual rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia do juízo e ausência de demonstração do alegado excesso de execução mediante apresentação de planilha ou memória de cálculo, fundamentos estes expressamente reputados como autônomos e suficientes para a inadmissibilidade da defesa executiva. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade, ao supostamente desconsiderar cláusula contratual que preveria a atualização da caução pelo IGPM, e em omissão, ao não se manifestar sobre a alegação de que o valor da caução, devidamente corrigido, seria suficiente para quitar integralmente os débitos executados. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive com efeitos modificativos do julgado. Regularmente intimado, o exequente FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 211831361), pugnando pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a sentença foi clara e completa, e que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, além de inadmissíveis diante da rejeição liminar dos embargos à execução. É o relatório. Decido. I – DO CABIMENTO Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, e, portanto, são tempestivos. II – DO MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente se prestam à correção de: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; III – erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores. Na hipótese dos autos, não se identifica qualquer vício na sentença que justifique a interposição dos aclaratórios. A decisão de ID nº 206787816 rejeitou liminarmente os embargos à execução com fundamento: na ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado nº 117 do FONAJE; na ausência de planilha ou demonstrativo de cálculo quanto ao alegado excesso de execução, em afronta direta ao art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Ambos os fundamentos foram devidamente enfrentados e motivados na decisão embargada, que também consignou, expressamente, que eventuais alegações de mérito — como arrombamento, incêndio, distrato não assinado e compensação da caução — não seriam conhecidas, por força da rejeição liminar, tendo sido apenas mencionadas a título de argumentação subsidiária (obiter dictum). Assim, quanto à suposta obscuridade relativa à correção da caução pelo IGPM, é cristalino que o juízo de origem não enfrentou essa matéria como fundamento da decisão, mas sim a mencionou apenas para reforçar a inadmissibilidade da defesa, razão pela qual não há vício a ser sanado. Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à compensação da caução com os valores executados não merece acolhida, pois a ausência de apresentação de cálculo atualizado e discriminado tornou inepta a alegação de excesso de execução, impedindo, portanto, o conhecimento da matéria. O juízo sequer pôde adentrar no mérito, diante da ausência de pressupostos formais mínimos. Releva destacar, como bem pontuado nas contrarrazões do exequente (ID nº 211831361), que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, uma vez que objetivam rediscutir o próprio mérito da causa, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TÁBATA BARBOSA DE FARIAS, por inexistência dos vícios apontados, restando a sentença de ID nº 206787816 íntegra e válida em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.C. RECIFE, 5 de setembro de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 12 de setembro de 2025. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM VIA DJEN Nome: TABATA BARBOSA DE FARIAS A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.