Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AURELIO EMANUEL DE ANDRADE E SOUZA, ANA OLIVIA DE ANDRADE E SOUZA, DIOGO ANDRADE CONCERVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183482891, conforme segue transcrito abaixo: 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 177291787, opostos por JUDITE MARIA CONRADO DE VASCONCELOS, alegando erro material com relação ao termo inicial da correção monetária da obrigação de pagar e insurgindo-se contra a sentença de ID 176075500, objetivando desconstituí-la. 2. É o que importa relatar. Conclusos os autos, DECIDO: 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066897-70.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JUDITE MARIA CONRADO DE VASCONCELOS RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4.1. É que, de fato, houve erro material na publicação da sentença de ID 176075500. 4.2. Na r. sentença constou que a correção monetária dos alugueis vencidos a serem pagos pelas partes DEMANDADAS se iniciaria a partir da publicação da sentença, quando, na realidade, deveria ser calculada a correção a partir da data de vencimento de cada obrigação (parcela de aluguel). 5. Por tais razões, amparado no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos e, por conseguinte, DETERMINO que seja alterado o item 13 da sentença de ID 176075500 para que fique o texto com a seguinte redação: 13. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes DEMANDADAS ao pagamento de alugueis (incluídos os encargos da locação, conforme determinado no contrato) de vencimento em 01/01/2021, 01/02/2021 e 01/03/2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, conforme consta de contrato e corrigido pela ENCOGE a partir da data de vencimento de cada parcela de aluguel. 6. À exceção do acima exposto, permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 176075500. 7. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, como devido. RECIFE, 3 de outubro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau