Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192693944, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. WILLIAMS DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou, em síntese, que possui seguro saúde, instituído pela UFRPE junto à demandada, plano básico (Produto 425), de abrangência nacional, sempre efetuando o pagamento das mensalidades com pontualidade, e que, em fevereiro de 2024, recebeu notificação informando que o plano seria cancelado a partir de 01/04/204, sem que a demandada oferecesse plano individual, conforme determina a Resolução nº 19/99 da ANS e demais normas que regulamentam a espécie. Relatou que, em 16/02/2024, foi solicitada a prorrogação do prazo de cancelamento, pedido este acolhido pela demandada, a qual postergou o encerramento do plano para o dia 01/07/2024. Requereu, em sede liminar, que este Juízo impeça a retirada do demandante do rol de beneficiários do plano de saúde ofertado pela demandada ou que obrigue a parte ré a disponibilizar plano de saúde individual ou familiar, em favor da parte autora, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência e pagamento de mensalidades em valores superiores. Pugnou pela confirmação da tutela provisória em sentença, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais. Comprovante de recolhimento de custas no ID 170399252. Decisão ID 171274113, concedendo a tutela provisória pleiteada. Contestação ID 173403871, em que a ré alegou que agiu no exercício regular de seu direito, amparado pelo instrumento contratual vigente entre as partes, não havendo que falar em prática de ato ilícito. Argumentou pela impossibilidade de manutenção do contrato pela ausência de comercialização de planos individuais. Defendeu o não cabimento da indenização por danos morais. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 174569444. Intimadas para especificação de novas provas, a parte ré informou seu desinteresse na produção probatória (ID 177027260), enquanto a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado. A controvérsia central reside na validade da rescisão unilateral do contrato de seguro saúde, não tendo sido oferecida ao autor a possibilidade de migração para plano de saúde na modalidade individual, e no cabimento de indenização por danos morais. Sobre o caso em deslinde, verifico que, em tese, é cabível a rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo após a vigência de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias, em observância ao Anexo I da Resolução Normativa da ANS nº 509/2022. Compulsando os autos, observo que a entidade estipulante, Universidade Federal Rural de Pernambuco, recebeu, em 31/01/2024 (ID 170366189 e ID 170366191), prévia comunicação da Sul América acerca do desinteresse em renovar o contrato da prestação de serviços de saúde, vinculado à apólice nº 37477, inclusive com indicação de encerramento em 01/04/2024, havendo prorrogação do prazo de cancelamento para o dia 01/07/2024 (ID 170366194). Sobre a matéria, deve-se ressaltar a obrigação de a operadora do plano de saúde coletivo, cujo contrato foi/será rescindido, assegurar a migração do autor a plano de saúde individual, mantidas as mesmas condições e sem cumprimento de carência, nos termos do determinado na Resolução 19/1999 do CONSU - Conselho de Saúde Suplementar: ‘’Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. A pretensão da parte autora está embasada no referido regramento regulatório que, ademais, deve ser interpretado à luz da Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS, que dispõe sobre a migração de planos de saúde individuais e coletivos: “Art. 13 - É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências”. Portanto, no caso em deslinde, há direito da parte autora de passar por sucessão contratual sem solução de continuidade, ou seja, migrando de plano coletivo para individual, o que, todavia, não lhe fora oferecido pela operadora de saúde no momento da comunicação da rescisão contratual. Pontuo que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Resolução CONSU nº 19/99, estabelece que: “Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos inerentes a essa modalidade contratual.” (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Além disso, vale salientar que esta Corte de Justiça possui entendimento de ser desnecessário que a operadora de plano de saúde comercialize contratos individuais de plano de saúde, e sim, que os tenha comercializado em algum momento e que estes estejam ativos. Nesse sentido, veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO À MANUTENÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$2.000,00 PARA R$1.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Rescisão do plano de saúde das autoras, firmado em 25/04/2016, após a rescisão da apólice coletiva com a empresa estipulante, que deixou de existir - Possibilidade de migração para a modalidade individual. Existência de planos individuais no portfólio da operadora. Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999 que determina o fornecimento pela operadora de saúde de plano individual quando do encerramento do vínculo coletivo (art. 1º). Precedentes - Art. 3º da CONSU nº 19: "Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar", ou seja, não é necessário que a operadora de plano de saúde comercialize contratos individuais de plano de saúde, e sim que os tenha comercializado em algum momento e que estes estejam ativos. Precedentes - Modalidade individual de plano de saúde que se encontra ativa junto a operadora recorrida, isto é, ainda são mantidos planos individuais pela seguradora, estando apenas suspensa a comercialização de novos planos, não se encontra excetuada do cumprimento da norma regulamentar (Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19/1999)- Multa diária reduzida de R$2.000,00 para R$1.000,00, que está em sintonia com os parâmetros fixados por este órgão julgador, servindo para garantir o cumprimento da obrigação, na medida em que impulsiona o devedor a cumprir a ordem judicial, além de se mostrar suficiente e compatível com a obrigação, conforme o art. 537, do CPC. Precedente - Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa diária de R$2.000,00 para R$1.000,00. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051505-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WILLIAMS DE SOUZA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0016818-42.2023.8.17.9000, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016818-42.2023.8.17.9000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 23/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - grifei) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, concluo que os danos tenham ocorrido no caso em apreço, haja vista a seguradora ré, ao rescindir o contrato de seguro de saúde vigente sem ofertar plano alternativo, negando, assim, a cobertura securitária, ter desamparado o seu beneficiário, ora demandante, em desrespeito aos seus direitos à saúde e à vida. Assim, sopesando as características da lide e observada a razoabilidade, entendo que o réu deverá arcar com reparação de natureza moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, CONFIRMANDO a decisão de concessão de tutela de urgência, condenar a parte ré na obrigação de disponibilizar, em favor da parte autora, plano de saúde individual/familiar, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem exigência de carência, assim como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela tabela do ENCOGE desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e contando os juros de mora de 1% a partir do evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de ser oficiada a Procuradoria do Estado e/ou a presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme o caso. Com o pagamento das custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau