Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME EXECUTADO(A): CARLA HELENA DA SILVA COSTA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006449-89.2023.8.17.8223
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de analisar a petição de ID 230109639, na qual a Executada alega equívoco na decisão de ID 229519479. Sustenta que o valor bloqueado em sua conta bancária (Nubank) não seria de R$ 739,46, mas sim de R$ 2.179,46. Afirma que, neste montante, estão incluídos R$ 1.440,00 referentes a uma bolsa da UFRPE creditada em momento posterior. Requer a correção do valor apontado como bloqueado, o deferimento da proposta de acordo ou, subsidiariamente, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.440,00 para pagamento do saldo residual do acordo. Ato contínuo, a parte Exequente manifestou-se no ID 230670141, informando expressamente que não possui interesse na proposta de acordo formulada pela Executada, requerendo a expedição de alvará do valor bloqueado e o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. 1. Da alegação de erro no valor bloqueado e do pedido de liberação (ID 230109639) A Executada colaciona capturas de tela do aplicativo de seu banco (ID 230109639, pág. 2) demonstrando um saldo de R$ 2.179,46, deduzindo que a integralidade deste valor encontra-se constrita por este Juízo. Contudo, a alegação não merece prosperar. Conforme as provas processuais irrefutáveis constantes nos autos, em especial o Detalhamento de Ordem Judicial do SISBAJUD (ID 229521133), bem como por nova pesquisa atualizada realizada por este magistrado no sistema SISBAJUD, constata-se de maneira clara e objetiva que a constrição efetivada com origem neste processo (0006449-89.2023.8.17.8223) atingiu única e exclusivamente o montante de R$ 739,46 (setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos). Ressalta-se que o sistema SISBAJUD é o espelho oficial e fidedigno das ordens emanadas pelo Poder Judiciário. O fato de o aplicativo bancário da Executada exibir um saldo superior (R$ 2.179,46) e ela alegar impossibilidade de movimentação de outros valores (como os R$ 1.440,00 advindos da bolsa da UFRPE) não significa que tal indisponibilidade decorra de ordem deste 2º Juizado Especial Cível de Olinda. Eventual bloqueio excedente a R$ 739,46 pode ter origem em ordens judiciais de outros juízos, bloqueios administrativos da própria instituição financeira, ou equívoco na interpretação do extrato pela parte. Raciocínio lógico impõe concluir que há impossibilidade material e jurídica de este Juízo determinar o "desbloqueio" de R$ 1.440,00, uma vez que tal valor jamais foi constrito por ordem deste juízo nestes autos. Assim, com base no extrato oficial do SISBAJUD, reafirmo que o bloqueio referente a esta execução perfaz apenas R$ 739,46, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de reconhecimento de bloqueio a maior e de liberação da quantia de R$ 1.440,00 formulados no ID 230109639. 2. Da recusa do acordo pelo Exequente Quanto à proposta de parcelamento e acordo (IDs 224145691 e 225163129), reiterada pela Executada, verifico que a parte Exequente rechaçou a tentativa de composição amigável (ID 230670141). A fundamentação jurídica aplicável à execução orienta-se pelo princípio de que ela se realiza no interesse do credor, conforme expressa previsão do art. 797 do Código de Processo Civil. Nenhuma parte é obrigada a transigir, parcelar ou aceitar pagamento de forma diversa da avençada no título extrajudicial ou fora das hipóteses estritamente legais (como o parcelamento do art. 916 do CPC, cujo momento processual já foi ultrapassado). Portanto, diante da recusa expressa e legítima do credor, INDEFIRO o pedido de homologação forçada de acordo. 3. Determinações Diante do exposto: I. REJEITO as alegações da Executada contidas na petição de ID 230109639, mantendo hígido o bloqueio da quantia de R$ 739,46, cujas teses de nulidade e impenhorabilidade já foram superadas por este Juízo. II. INTIME-SE a parte Executada acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para tomar ciência inequívoca de que o Exequente recusou a proposta de acordo (ID 230670141). III. Fica a Executada intimada para que, querendo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento voluntário do saldo remanescente da execução, sob pena de imediata convolação do valor de R$ 739,46 em penhora, com a consequente expedição de alvará em favor do Exequente e adoção de novas medidas constritivas em seu desfavor. IV. Transcorrido o prazo sem o pagamento da diferença, certifique-se e venham os autos conclusos para a ordem de transferência do SISBAJUD para conta judicial e liberação do alvará requerido pelo credor. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito