Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106556-52.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232903876, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA MADALENA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WALBER LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, fundada em débitos condominiais inadimplidos, consubstanciados em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil. No curso da execução, sobreveio cessão do crédito exequendo, com a devida regularização da legitimidade ativa, passando a figurar no polo ativo G5 CRÉDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, conforme decisão já proferida nos autos. Regularmente citado, o executado requereu o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito correspondente a trinta por cento do valor executado. A última parcela foi devidamente quitada em 27 de janeiro de 2026, conforme comprovantes acostados aos autos. Instado a se manifestar, o exequente reconheceu expressamente a quitação integral da obrigação, requerendo a extinção do feito, bem como a liberação dos valores depositados, na proporção de noventa por cento em seu favor e dez por cento em favor do patrono constituído. Relatado. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, restou incontroverso o adimplemento integral do débito exequendo, uma vez que o próprio exequente reconheceu a quitação, inexistindo saldo remanescente ou qualquer insurgência quanto aos valores pagos. A satisfação da obrigação constitui causa extintiva da execução, porquanto exaure a finalidade do processo executivo, que é a realização prática do direito material reconhecido no título. Não subsistindo crédito a ser perseguido, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados, na forma e proporção requeridas na petição de id. 228820268, observadas as eventuais atualizações legais. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Recife, datado e assinado eletronicamente. JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 18 de março de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=