Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE EXECUTADO(A): C.M. OLIVEIRA LYRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191354577, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096997-71.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra C.M. OLIVEIRA LYRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, juntando documentos. Por meio da petição de ID 184722218, notificou a realização de transação extrajudicial e pediu a competente homologação. Diante da ausência de habilitação nos autos e de advogado constituído, este Juízo determinara a intimação do requerente para juntar aos autos os atos constitutivos da ré, sob pena de extinção. Devidamente intimado, certificou-se, no ID 188985209, o decurso do prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, à decisão. O presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto. Para que o juiz possa se manifestar acerca do pedido promovido pelo requerente, deve o mesmo, preliminarmente, examinar questões que antecedem lógica e cronologicamente à questão principal meritória, isto é, o pedido. Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), as quais, se ausentes, impossibilitam a análise do pedido, ocorrendo o fenômeno da carência de ação. A carência da ação tem como conseqüência a extinção do feito sem a apreciação do mérito. No presente caso, diante da notícia carreada aos autos da realização de transação extrajudicial entre as partes, forçoso é o reconhecimento por este Juízo da falta de interesse processual do requerente, tendo em vista a ausência de objeto. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de janeiro de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado K" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau