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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO VITOR LAPA FONSECA APELADA: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que foi proferido despacho de Id nº 51047031, mediante o qual o apelante foi intimado a comprovar o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Todavia, observo que há na apelação alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Considerando o requerimento tempestivo da parte, entendo que o acolhimento do pleito de gratuidade da justiça revela-se medida de rigor, especialmente diante da ausência de elementos que infirmem a veracidade da alegação apresentada. Nesse contexto, concedo o benefício da justiça gratuita ao apelante, nos termos do artigo 98 do CPC, tornando sem efeito o despacho anterior que determinava o recolhimento em dobro das custas processuais. Intimem-se para ciência e retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0052199-59.2023.8.17.2001
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO VITOR LAPA FONSECA APELADA: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que foi proferido despacho de Id nº 51047031, mediante o qual o apelante foi intimado a comprovar o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Todavia, observo que há na apelação alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Considerando o requerimento tempestivo da parte, entendo que o acolhimento do pleito de gratuidade da justiça revela-se medida de rigor, especialmente diante da ausência de elementos que infirmem a veracidade da alegação apresentada. Nesse contexto, concedo o benefício da justiça gratuita ao apelante, nos termos do artigo 98 do CPC, tornando sem efeito o despacho anterior que determinava o recolhimento em dobro das custas processuais. Intimem-se para ciência e retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0052199-59.2023.8.17.2001
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO VITOR LAPA FONSECA APELADA: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO DESPACHO O Código de Processo Civil determina em seu art. 1.007 que o apelante comprovará, no ato da interposição do recurso, o preparo exigido pela legislação, sob pena de ter que recolhê-lo em dobro ou ainda, em último caso, de ver sua irresignação não conhecida em razão da deserção. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante a norma processual estampada,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (nº 0052199-59.2023.8.17.2001 intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da sua possível deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO VITOR LAPA FONSECA APELADA: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO DESPACHO O Código de Processo Civil determina em seu art. 1.007 que o apelante comprovará, no ato da interposição do recurso, o preparo exigido pela legislação, sob pena de ter que recolhê-lo em dobro ou ainda, em último caso, de ver sua irresignação não conhecida em razão da deserção. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante a norma processual estampada,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (nº 0052199-59.2023.8.17.2001 intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da sua possível deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:27
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:51
Decurso de Prazo
11/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 09:19
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 16:18
Publicação
28/02/2025, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195866232, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJPE. Intime-se. Recife-PE, 19 de fevereiro de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO VITOR LAPA FONSECA APELADA: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que foi proferido despacho de Id nº 51047031, mediante o qual o apelante foi intimado a comprovar o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Todavia, observo que há na apelação alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Considerando o requerimento tempestivo da parte, entendo que o acolhimento do pleito de gratuidade da justiça revela-se medida de rigor, especialmente diante da ausência de elementos que infirmem a veracidade da alegação apresentada. Nesse contexto, concedo o benefício da justiça gratuita ao apelante, nos termos do artigo 98 do CPC, tornando sem efeito o despacho anterior que determinava o recolhimento em dobro das custas processuais. Intimem-se para ciência e retornem os autos conclusos para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0052199-59.2023.8.17.2001
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO VITOR LAPA FONSECA APELADA: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO DESPACHO O Código de Processo Civil determina em seu art. 1.007 que o apelante comprovará, no ato da interposição do recurso, o preparo exigido pela legislação, sob pena de ter que recolhê-lo em dobro ou ainda, em último caso, de ver sua irresignação não conhecida em razão da deserção. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante a norma processual estampada,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (nº 0052199-59.2023.8.17.2001 intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da sua possível deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO VITOR LAPA FONSECA APELADA: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO DESPACHO O Código de Processo Civil determina em seu art. 1.007 que o apelante comprovará, no ato da interposição do recurso, o preparo exigido pela legislação, sob pena de ter que recolhê-lo em dobro ou ainda, em último caso, de ver sua irresignação não conhecida em razão da deserção. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante a norma processual estampada,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (nº 0052199-59.2023.8.17.2001 intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da sua possível deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:27
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:51
Decurso de Prazo
11/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 09:19
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 16:18
Publicação
28/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195866232, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJPE. Intime-se. Recife-PE, 19 de fevereiro de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:47
Expedição de documento
25/02/2025, 09:07
Mero expediente
19/02/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:24
Petição (Apelação)
18/02/2025, 15:41
Petição (Resposta)
17/02/2025, 16:46
Publicação
14/02/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194384287, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, manejados por JOÃO VITOR LAPA FONSECA, em face da sentença de id 193143658. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão, além de corrigir eventual erro material. Conforme entendimento assentado no STJ, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida na decisão embargada, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A embargante pretende rediscutir matéria fundamentada em decisão, devendo, para isso, interpor recurso próprio para tal fim. Ante às razões declinadas, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, tendo sido analisadas as questões postas em decisão devidamente embasada, não existindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e sim simples discordância da parte embargante com a decisão em questão, devendo, portanto, ser buscada a reforma pelo recurso próprio, entendo não assistir razão a parte embargante, motivo pelo qual rejeito integralmente os embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. P.R.I. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:53
Petição (Resposta)
07/02/2025, 18:26
Publicação
07/02/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 03:19
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193143658, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... JOÃO VITOR LAPA FONSECA propôs a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, proprietária da marca “Banco Losango”, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que firmou com a Ré, Insole, contrato de fornecimento de sistema de geração de energia fotovoltaica e, para tal, obteve o valor de R$ 153.238,66, mediante Alienação Fiduciária em Garantia, junto ao Banco Bradesco, cabendo à Instituição Financeira pagar o saldo ao primeiro Réu, ficando o AUTOR obrigado a arcar com as prestações correspondentes, nos termos da transação. Acrescenta que, por culpa exclusiva da ré Insole, ocorreu o distrato do negócio, cabendo a esta, conforme contrato anexado, devolver, no prazo de 180 dias, o valor total do financiamento obtido, se comprometendo, inclusive, a realizar os pagamentos mensais dos boletos até a total quitação do financiamento. Fato este, aliás, que não vem sendo cumprido, visto que o demandante é cobrado pelas prestações encampadas no financiamento e fora incluído no cadastro formulado ao Serviço de Proteção ao Crédito. Requereu, então, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o banco demandado retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como cessem as cobranças alinhadas ao pacto aqui pontuado. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela requerida, bem como, condenação da primeira RÉ ao pagamento de R$ 32.836,96 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) pela repetição do indébito, e ao pagamento do valor de R$ 153.238,66 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) pactuado frente a segunda ré, substituindo o AUTOR no polo passivo da obrigação. Requer, ainda, condenação da ré ao pagamento por danos morais, ante a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Liminar deferida em id 133627677, nos termos requeridos na inicial. Citado, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A apresentou contestação incompleta em id 135492173, alegando preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Réplica em id 137027403. A ré INSOLE ENERGIA SOLAR S.A foi citada por edital. Ausente manifestação, a Defensoria Pública foi intimada na qualidade de curadora especial, utilizando a prerrogativa de manifestação por negativa geral em id 182198184. Nova réplica apresentada em id 150622731. As partes não requereram provas complementares. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, cuido de acolher. Explico. A parte autora, interessada na instalação de projeto para captação de energia solar, contratou financiamento junto ao banco réu, o qual disponibilizou os recursos solicitados, sem qualquer entrave, pelo que o descumprimento contratual por parte da Insole não guarda qualquer correlação com os serviços prestados por aquele. Não existe caráter acessório entre o contrato realizado com a Insole e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a contratação, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária da instituição financeira decorrente de eventual falha no serviço. Em caso análogo ao presente, quando os clientes adquirem veículo e o pagamento é realizado através dos valores adquiridos em financiamento bancário, o STJ vem decidindo no sentido de que os bancos não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora. Mesma lógica utilizo para a solução no presente caso. O banco réu não tem nenhuma vinculação com a ré Insole, agindo como intermediador da operação de crédito. Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que a Insole descumpriu o contrato firmado com o autor e, posteriormente, o termo de distrato, no qual se comprometeu a quitar o financiamento contratado junto ao Banco Bradesco. O descumprimento da obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 20 do CDC também é claro ao dispor que, no caso de descumprimento ou inadequada prestação do serviço, o consumidor pode exigir, alternativamente, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Aqui, a Insole se comprometeu a quitar o financiamento no termo de distrato, mas permaneceu inerte, causando prejuízo ao consumidor. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o descumprimento de obrigações contratuais por parte do fornecedor de serviços enseja a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente quando gera dano ao consumidor. Assim, é manifesta a responsabilidade da Insole pelos prejuízos causados ao autor, devendo esta arcar com a quitação do financiamento, além da reparação por danos morais. O autor pleiteou a restituição, em dobro, dos valores pagos ao financiamento, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê tal devolução em casos de cobrança indevida. Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a devolução em dobro depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não ficou demonstrado nos autos. Dessa forma, o autor faz jus à restituição dos valores já pagos ao financiamento, mas de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do desembolso. Por fim, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, somada às cobranças reiteradas, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Essa situação é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de inscrição em cadastros restritivos, que restringem o acesso ao crédito e causam constrangimentos. Nessa linha de pensar e em razão do todo esposado nesta sentença, com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo o processo sem resolução de mérito com relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da ilegitimidade passiva. Ainda, com relação à ré Insole, julgo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, dando procedência parcial aos pleitos autorais, para determinar que a ré INSOLE ENERGIA SOLAR S.A: a) Quite integralmente o valor devido no financiamento junto ao Banco Bradesco, nos termos das cláusulas 2.2 e 2.3 do distrato firmado com o autor (id 132883781 ); b) Restitua ao autor, de forma simples, os valores já pagos ao financiamento, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela Encoge, desde a data de cada pagamento; c) Repare os danos morais sofridos pelo autor, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo Encoge, a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor da causa ao réu excluído, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em face da sucumbência mínima com relação a ré Insole, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Revogo a liminar anteriormente deferida em id 133627677 P.R.I. RECIFE, 27 de janeiro de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA
06/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 07:26
Expedição de documento
05/02/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 07:25
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 20:14
Petição (Resposta)
28/01/2025, 13:20
Ausência das condições da ação
27/01/2025, 10:22
Publicação
24/01/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192614458, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Citado o Réu para apresentar contestação, indexou, em Id 135492173, o referido documento, porém, de forma incompleta, havendo inobservância por sua parte. Intimada, a Diretoria Cível constatou, em Id 192358787, que não houve indisponibilidade do sistema PJe ou qualquer erro que justificasse a desídia do Banco Bradesco, sendo, porquanto, impossível a complementação de peça Contestatória. Ausente a demonstração de justa causa, a apresentação de contestação incompleta no processo virtual não demanda a intimação da parte para sanar a irregularidade, incidindo a preclusão consumativa. Que a Diretoria Cível exclua do sistema documento de Id 191277904 e, em seguida, retornem ou autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Recife, 15/01/2025. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito." RECIFE, 21 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 12:07
Expedição de documento
21/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:53
Mero expediente
15/01/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 13:16
Petição (Contestação)
16/12/2024, 16:16
Publicação
11/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Processo se encontra concluso para Sentença, no entanto, ao analisa-lo, verifico que a Contestação, indexada em Id 135492173, se encontra incompleta. Nesses termos, que a Diretoria Cível certifique se, no dia 12/06/2023, houve indisponibilidade do sistema PJe, situação esta que justificaria o erro sistêmico, sendo que, em caso contrário, obrigado estará este juízo a acatar como apta a referida peça contestatória. Recife-PE, 23/08/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810363 Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 13:30
Mero expediente
09/12/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 07:27
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 19:56
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:58
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:11
Publicação
14/10/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183888748, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando que no presente feito já houve oferecimento de defesa técnica aos termos da peça exordial, determino que ambas as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem: 1) acerca do interesse em realizarem uma composição, uma vez que a matéria versada nos autos comporta transação, nos termos do art. 357, NCPC; 2) em caso negativo, se manifestem também no sentido de indicarem qual prova pretendem produzir, consoante requerimentos apresentados na petição inicial e defesa. Para tanto, devem as partes ser advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas além das que já constam nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador. Intimações necessárias. " RECIFE, 9 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 16:35
Mero expediente
01/10/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:48
Publicação
19/09/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182433595, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Recife-PE, 17 de setembro de 2024 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 13:44
Mero expediente
17/09/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:58
Petição (Contestação)
13/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:23
Mero expediente
29/08/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 07:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:50
Mero expediente
28/08/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 10:14
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:44
Publicação
12/06/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0052199-59.2023.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA. Assim, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s) CITADA(O)(S) para, querendo, contestar a ação supracitada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso deste edital. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial, com a nomeação de curador especial (art. 344, c/c art. 257, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 10 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052199-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VITOR LAPA FONSECA
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 11:34
Petição
03/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:35
Mero expediente
20/05/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:19
Mero expediente
10/05/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 07:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 15:55
Mandado
06/05/2024, 12:27
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
06/05/2024, 11:49
Movimentação processual
06/05/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 08:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 06:01
Decurso de Prazo
30/04/2024, 05:08
Mero expediente
19/04/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 08:38
Petição
18/04/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:31
Mero expediente
12/04/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:56
Mero expediente
11/04/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 07:36
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:01
Mero expediente
21/03/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:03
Mandado
29/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
29/02/2024, 11:46
Mero expediente
20/02/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:05
Mero expediente
20/12/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 08:19
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 08:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 22:49
Mandado
18/12/2023, 11:59
Mandado
18/12/2023, 11:59
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)