Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ERALDO MANOEL DE SOUZA, EDMAR MANOEL DE SOUZA, MANOEL HENRIQUE SOBRINHO, MARIA JOZIRLEIDE DE SÁ SOUZA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000160-29.2001.8.17.0620
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL em face de EDMAR MANOEL DE SOUZA, MANOEL HENRIQUE SOBRINHO, ERALDO MANOEL DE SOUZA e MARIA JOZIRLEIDE DE SÁ SOUZA. No Id 93895786, página 2, os executados foram citados. Em razão do não pagamento do débito, foi realizada penhora de imóvel no Id 93895786, página 3, devidamente registrada em cartório, conforme ofício de Id 166370096. Os executados apresentaram embargos de declaração, conforme processo de nº 0000161-14.2001.8.17.0620, o qual foi extinto por meio da sentença de Id 166891405 daqueles autos. No Id 136538335, o banco exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado, o que foi deferido por meio do despacho de Id 145571763. No Id 185453627, auto de avaliação do imóvel penhorado nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em tela, a avaliação de Id 185453627 demonstra que o bem imóvel penhorado nos autos é, por si só, insuficiente para a garantia da execução, a qual, muito embora não tenha seu valor atualizado informado nos autos, se iniciou já com valor superior ao resultado do auto de avaliação aqui mencionado. Sendo assim, o CPC estabelece em seu art. 835 uma ordem preferencial de penhora, definindo quais bens devem, em primeiro momento, sofrer os efeitos da constrição. Nesse cenário, o referido artigo do CPC leciona que a penhora deverá recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I, do CPC). Além disso, ao lado do princípio do resultado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução, construídos a partir do disposto nos arts. 772,773 e 774 do CPC, que expressamente reconhecem o múnus público do Estado-Juiz ao longo da prestação da tutela jurisdicional executiva, autorizando-o a tomar providências, até mesmo de ofício, para, a um só tempo, criar condições de prevalecimento do direito tal qual reconhecido no título e, consequentemente, a satisfação plena do exequente, reprimindo quaisquer atos do executado (ou de terceiros) que, de alguma forma, busquem ilegitimamente frustrar a execução. Ademais, no julgamento do Resp. 1112943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que “Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Sendo assim: 1. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: a) atualizar o valor do débito exequendo; e b) nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, recolher a taxa devida para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). 2. Cumpridas as diligências acima pela parte exequente, fica, desde já, DEFERIDA, nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade ativos financeiros existentes em nome da parte executada, medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite da planilha de débito a ser juntada pela parte autora; 3. FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à LIBERAÇÃO de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b) INTIME-SE a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC; c) em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o DESBLOQUEIO e levantamento: a) das somas inferiores a cinco por cento (5%) do valor do débito, salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 300,00 (trezentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente à quantia de R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. 5. Infrutíferas as medidas acima indicadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por abandono processual. Advirta-se que a apresentação de pedidos genéricos será entendida como manifestação com caráter protelatório para todos os efeitos legais. Expedientes necessários. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto