Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): RIO NILO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210022036, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097267-95.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD (Protocolo 20250041113310). Decido. 1. Constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do/da/s executado/a/s (art. 854, CPC). 2. Realizado o bloqueio determinado, deve/devem o/a/s executado/a/s ser intimado/a/s para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Intime-se / Intimem-se o/a/s executado/a/s para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). 7. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o/a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do/da/s executado/a/s passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III) e consequente arquivamento conforme portaria 29 do TJPE. 8. Caso a penhora não seja efetivada, voltem conclusos para analisar os outros pedidos. Intime-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 1 de agosto de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau