Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ESPEDITO BARBOSA DE SIQUEIRA, ESPEDITO BARBOSA DE SIQUEIRA SERVICOS METALURGICOS, PLINIO FERRAZ FILHO DECISÃO
exequente: não há, efetivamente, registro de intimação pessoal nos moldes exigidos pelo art. 921, § 5º, do CPC, o que, por si só, é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, o exequente argumenta que, mesmo se hipoteticamente se pudesse dispensar a intimação pessoal, ainda assim não haveria inércia caracterizadora da prescrição, pois o credor permaneceu realizando diligências para localizar bens dos executados. Este argumento também merece acolhida, pois, conforme já exposto, a conduta do exequente foi diametralmente oposta à desídia. O êxito na constrição de valores, a indicação de novos bens para penhora e a apresentação de defesa fundamentada demonstram interesse inequívoco na execução. A dificuldade em manter o processo em andamento contínuo ao longo de mais de duas décadas não pode ser interpretada como abandono, mas como reflexo das naturais vicissitudes da atividade executória, especialmente quando o devedor não possui patrimônio facilmente localizável. É sabido que a execução de títulos extrajudiciais frequentemente se depara com obstáculos como a ocultação de bens pelos executados, a insuficiência de patrimônio, ou a morosidade dos sistemas de busca, fatores que escapam completamente ao controle do exequente e que não podem ser utilizados como fundamento para punir o credor com a extinção da execução. Da análise sistemática da legislação processual civil, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos elementos concretos dos autos, extrai-se conclusão inequívoca: não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reconhecer a prescrição intercorrente nas circunstâncias do caso concreto representaria violação ao devido processo legal, pois se estaria extinguindo a execução sem prévia intimação pessoal do credor, contradição com a jurisprudência pacífica do STJ, que exige a intimação pessoal como pressuposto inafastável, injustiça material, pois se estaria punindo credor diligente que obteve êxito em localizar e constritar bens do devedor, e desprestígio à segurança jurídica, pois se estaria aplicando instituto destinado a sancionar a desídia a situação que não a caracteriza. Impõe-se, portanto, rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento regular da execução, prestigiando-se, assim, o direito fundamental de acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000036-12.2002.8.17.0620 ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 31 de julho de 2002 pelo Banco do Brasil S.A. em face de Espedito Barbosa de Siqueira Serviços Metalúrgicos, Espedito Barbosa de Siqueira e Plínio Ferraz Filho, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, no valor inicial de R$ 87.082,50 (oitenta e sete mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos). Após mais de duas décadas de tramitação, o exequente reativou o feito em fevereiro de 2025 (Id 194110419), logrando êxito em bloquear valores financeiros em abril do mesmo ano (ID 201011501), seguindo-se pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores constritados (ID 205064995). Em resposta, a defesa dos executados apresentou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (ID 201011495), invocando a inércia prolongada do credor ao longo dos anos de tramitação processual. No despacho de 02 de setembro de 2025 (ID 214957175), foi determinada a intimação do exequente para manifestação sobre a alegação prescricional, suspendendo-se a análise dos demais pedidos até o deslinde da questão prejudicial. O exequente apresentou manifestação em 02 de outubro de 2025 (ID 218399889), refutando a tese da prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, caso acolhida a prescrição, pleiteou a isenção de condenação em honorários advocatícios com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a evitar a perpetuação indefinida de processos executivos paralisados por inércia do credor, conferindo segurança jurídica às relações processuais e impedindo que o devedor permaneça indefinidamente sob a ameaça de uma execução eternamente pendente.
Trata-se de mecanismo que busca equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a necessidade de se conferir termo final às demandas que não recebem o devido impulso processual, evitando-se a perpetuação de litígios abandonados que apenas ocupam espaço no sistema judiciário sem qualquer perspectiva de solução efetiva. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou expressamente a matéria em seu art. 921, estabelecendo um regime procedimental específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede executiva. A redação do dispositivo, aperfeiçoada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, suspendendo-se também a prescrição pelo prazo de um ano. Decorrido esse prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. O § 4º do artigo estabelece que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, e o § 5º prevê que o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo. A análise sistemática do dispositivo legal revela que o reconhecimento da prescrição intercorrente não opera de forma automática ou arbitrária, mas pressupõe o cumprimento de requisitos procedimentais rígidos, cuja observância é imprescindível para a validade do pronunciamento extintivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente exige a verificação cumulativa de pressupostos formais e materiais, estabelecendo verdadeiro roteiro procedimental que deve ser rigorosamente observado pelo magistrado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2211256 MG 2022/0292729-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). A ratio decidendi que permeia o instituto é cristalina: não se pode imputar inércia ao credor que não foi formalmente cientificado da necessidade de impulsionar o processo. A intimação pessoal constitui, assim, não apenas formalidade procedimental, mas garantia constitucional do devido processo legal e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O próprio art. 921, § 5º, do CPC estabelece que, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deverá ouvir as partes no prazo de quinze dias, tratando-se de corolário do princípio do contraditório, assegurando ao exequente a oportunidade de demonstrar a realização de diligências ou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Sem a observância desse procedimento, qualquer decisão que reconheça a prescrição intercorrente padecerá de nulidade insanável, por violação a garantias fundamentais do processo. Assim, a inércia processual, por si só, não configura desídia do credor se este não foi formalmente alertado sobre a necessidade de impulsionar o feito. A intimação pessoal funciona, assim, como marco divisor entre a paralisação processual atribuível ao sistema judiciário, decorrente de morosidade, acúmulo de processos ou falta de estrutura, e a inércia efetivamente imputável ao credor. Somente após a intimação pessoal e o transcurso do prazo prescricional sem qualquer manifestação é que se pode cogitar da presença do elemento subjetivo caracterizador da prescrição intercorrente, qual seja, o desinteresse do credor em prosseguir com a execução. Sem esse pressuposto, o reconhecimento da prescrição importaria em verdadeira penalização do credor por situações alheias à sua vontade ou controle, violando princípios basilares do direito processual. Transportando as premissas jurisprudenciais consolidadas para o caso sub judice, impõe-se verificar se o exequente foi, em algum momento da tramitação processual, intimado pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Da análise detida dos autos, não se identifica qualquer intimação pessoal do exequente nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ e pelo próprio art. 921, § 5º, do CPC. O que se verifica, na verdade, é um processo que permaneceu paralisado por longos períodos, mas que foi reativado pelo próprio exequente em fevereiro de 2025, quando protocolou petições retomando a atividade executória. Subsequentemente, em abril de 2025, logrou-se êxito em bloquear valores financeiros dos executados, conforme documento identificado sob o ID 201011501, demonstrando que o credor não abandonou o processo, mas permaneceu vigilante quanto à possibilidade de satisfação de seu crédito. Ademais, em 12 de junho de 2025, conforme petição identificada sob o ID 207162523, o exequente voltou a peticionar, não apenas reiterando o pedido de liberação dos valores bloqueados, mas também indicando novos bens passíveis de penhora, especificamente imóveis com matrículas 3764 e 3789, o que evidencia comportamento absolutamente incompatível com a desídia ou abandono que caracterizaria a prescrição intercorrente. A manifestação apresentada pelo exequente em 02 de outubro de 2025, identificada sob o ID 218399889, é categórica ao afirmar que jamais foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, argumento que não foi refutado pela defesa dos executados e que encontra respaldo nos elementos processuais disponíveis. Diante desse quadro factual, a conclusão inevitável é que não se pode imputar ao exequente qualquer inércia que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, ausente o pressuposto fundamental da intimação pessoal prévia. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, da dispensa excepcional da intimação pessoal – o que não se admite, ressalve-se –, o caso concreto não apresentaria os elementos caracterizadores da prescrição intercorrente, pois ausente a inércia qualificada do credor. A prescrição intercorrente não se destina a punir eventuais períodos de inatividade processual decorrentes de dificuldades inerentes ao próprio sistema de justiça ou à localização de bens do devedor, mas sim a sancionar o abandono deliberado do processo, a desídia prolongada que demonstra o desinteresse do credor em prosseguir com a execução.
No caso vertente, o comportamento do exequente revela exatamente o oposto:
trata-se de credor que, embora não tenha impulsionado o processo continuamente ao longo de mais de duas décadas, jamais o abandonou. Tanto é assim que obteve êxito em medida constritiva ao bloquear valores em abril de 2025, indicou novos bens para penhora demonstrando pesquisa ativa do patrimônio dos executados (ID 207162523), e apresentou defesa articulada contra a alegação de prescrição. Tais condutas são incompatíveis com a figura do credor inerte ou desidioso, revelando, ao contrário, parte que, embora não tenha conseguido dar continuidade ininterrupta ao processo, possivelmente por dificuldades em localizar bens penhoráveis, permaneceu atenta à execução e agiu prontamente quando vislumbrou possibilidade concreta de satisfação do crédito. A petição apresentada pelo exequente em 02 de outubro de 2025 merece análise cuidadosa, pois traz argumentação juridicamente consistente e alinhada com a jurisprudência dos tribunais superiores. O argumento nuclear da defesa do exequente é precisamente aquele que encontra maior ressonância na jurisprudência consolidada: a inexistência de intimação pessoal para dar andamento ao processo. Como amplamente demonstrado ao longo desta fundamentação, a intimação pessoal não é mera formalidade, mas pressuposto inafastável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que, sem ela, não se pode imputar ao credor a inércia qualificada que justificaria a extinção da execução. O exequente trouxe à colação diversos precedentes do STJ no mesmo sentido, demonstrando que seu argumento não se baseia em interpretação isolada ou minoritária, mas no entendimento pacífico dos tribunais superiores. Este juízo, após examinar os autos, confirma a alegação do
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pela defesa dos executados (ID 201011495). Preclusa esta decisão ou eventualmente não concedido efeito suspensivo ao recurso tornem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 205064995), bem como do pedido de penhora dos bens indicados na petição ID 207162523. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto