Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETH RIBEIRO SOUTO EXECUTADO(A): M. E. S. D. S., REBECA KATHYUCHY MARIA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209275467, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073264-13.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de bens e valores em nome do executado, por meio do Sisbajud, Renajud, Infoseg, Jucap, Infojud, Cnib e Sniper, bem como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, além de bloqueio dos cartões de crédito do(s) executado(s). DECIDO. Preambularmente, destaco que as medidas atípicas requeridas pelo exequente não se coadunam com o procedimento executivo, que busca a satisfação da execução por meio de constrições patrimoniais, e não pessoais. Ademais, medidas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões, não podem se sobrepor às disposições protetivas constitucionais, às quais, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Destaco que decisões aplicadas por outros juízos, até mesmo por Tribunal Superior, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo pedido similar da parte exequente não possuem natureza vinculante, pois não foram aplicadas em sede de incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) ou consolidadas, através de enunciados de súmulas tanto do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, meios legais de reconhecimento por este juízo para aplicação da medida. Posto isto, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito. No que se refere à penhora de bens e valores, defiro o pedido. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), de forma reiterada. a.1. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. a.5. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. d. Proceda-se com a consulta via SNIPER. e. Proceda-se com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente através do sistema Serasajud, cumprindo as advertências de estilo, nos termos do §3º do art. 782 do CPC. f. Proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor do(s) executado(s). f.1 Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Por fim, indefiro os pedidos de consulta aos sistemas Infoseg e Jucap, por não estarem disponíveis a este Juízo. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. Assinado e datado eletronicamente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito " RECIFE, 21 de julho de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau