Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA RODRIGUES EXECUTADO(A): GUSTAVO LOPES CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204587310, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111623-95.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDF. MARIA RODRIGUES em face de ALEXANDRE JORGE LEITE DE LUNA, objetivando a cobrança de valores oriundos de cotas condominiais. No curso da fase postulatória, as partes apresentaram instrumento de transação (ID 204578136), através do qual estabeleceram concessões mútuas sobre a totalidade da pretensão da ação, pugnando por sua homologação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", dispõe que o juiz homologará acordo extrajudicial para pôr fim ao processo, conferindo-lhe força de título executivo judicial. No caso em tela, as partes livremente ajustaram os termos da transação, restando satisfeitos os requisitos para sua homologação. O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por ambas as partes, demonstrando a manifestação de vontade mútua. Além disso, verifica-se que a entrada do pagamento acordado já foi realizada, conforme comprovante anexado (id. 204578138), de modo que não há óbice à homologação e consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Nos termos do Art. 90, §3º, do CPC as partes estão isentas do pagamento de custas remanescentes. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo. Publique-se e intime-se. Recife, data da validação eletrônica. JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau