Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LIBRA - LIGA BRASILEIRA ASSOCIATIVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NULIDADE DE TERMO DE RENÚNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL E COAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. - A jurisprudência do STJ reconhece que entidades de proteção veicular atuam como fornecedoras de serviços e se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, I, do CDC). - O termo de renúncia assinado pelo autor é nulo, pois firmado em ambiente descrito como intimidador, sem acompanhamento jurídico ou testemunhas, induzindo o consumidor, por meio de informações enganosas, a acreditar que se tratava de etapa necessária para o recebimento da indenização, o que caracteriza erro substancial e coação. - A prova documental evidencia a ocorrência do sinistro e a regularidade contratual por parte do autor, ao passo que a ré não comprovou qualquer fato impeditivo ou fraude, limitando-se a relatório unilateral de sindicância interna, insuficiente para afastar o dever de indenizar. - A conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois envolveu tratamento desleal, exposição do consumidor a situação constrangedora e negativa injustificada de cobertura, gerando abalo à dignidade e ensejando reparação por danos morais.
autora: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. (...) Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. (...) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No que diz respeito aos vícios de consentimento, exceto a fraude contra credores, são assim chamados, como leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entra a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou”. Para que ocorra a configuração do erro há que se fazer prova de que ocorreu: “noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; a falta de concordância entre a vontade interna e a vontade-declarada;”[2]. Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que: “O erro que enseja a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve se inescusável, decorrente de falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.”[3] Analisando o conjunto probatório, observo elementos que corroboram a tese do autor, pois nas mensagens de WhatsApp (ID 187956490, 187956491 e 187956492), as conversas demonstram que a ré agendou a reunião de 24/09 para "conclusão ref roubo da sua moto", criando no autor a legítima expectativa de que se tratava de desfecho positivo para recebimento da indenização, e não para assinatura de renúncia. Ainda, o fato de o autor ter pago a mensalidade de outubro/2024, (ID 187956500), após já ter assinado a renúncia em setembro, é conduta absolutamente incompatível com quem teria renunciado voluntariamente ao contrato. Tal comportamento evidencia que o autor não compreendeu os reais efeitos do ato que praticou. O referido termo de renúncia foi assinado na sede da ré, sem a presença de advogado ou testemunhas, após sindicância interna unilateral, em contexto que o autor descreve como intimidador. Embora a ré alegue que houve demora entre a suposta coação (24/09) e o registro do boletim de ocorrência (22/10), tal circunstância não afasta por si só a configuração do vício, podendo estar relacionada ao próprio estado de vulnerabilidade da vítima. No caso concreto, vislumbro a configuração tanto do erro substancial quanto da coação. O autor manifestou sua vontade baseado em falsa percepção da realidade (acreditando estar apenas cumprindo formalidade para recebimento da indenização), em ambiente descrito como intimidador, após procedimento unilateral da ré. No presente caso, o erro foi substancial (incidiu sobre o objeto principal do negócio) e escusável (as circunstâncias criadas pela ré induziram o autor ao equívoco). A coação, ainda que moral, foi suficiente para viciar o consentimento, considerando o contexto de vulnerabilidade do consumidor. Sob a ótica do CDC, o termo de renúncia configura cláusula abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a equidade. Assim, DECLARO NULO o termo de renúncia assinado pelo autor em 24/09/2024, por vício de consentimento. Não socorre a parte ré, outrossim, o Boletim de Ocorrência nº 24E2141005145, pois a ré baseia suas alegações de fraude em conclusões de "perícia" interna da associação, documento elaborado exclusivamente pela própria ré, sem qualquer participação do autor ou de terceiro imparcial. O relato constante do B.O. reproduz, literalmente, as conclusões internas da associação, configurando-se como versão unilateral dos fatos, não tenho ocorrido perícia judicial ou por técnico independente, mas sim por funcionários/prepostos da própria ré, que possuem interesse direto no resultado, e sem indicação de que tenha sido seguida metodologia científica reconhecida ou que o procedimento tenha observado o contraditório. O documento limita-se a afirmar, de forma genérica, a existência de "obstrução de informações, agindo com omissão, inverdade, e inexatidão das informações", sem especificar quais seriam essas supostas inconsistências ou como teriam sido identificadas. Ainda, o B.O. foi registrado em 16/10/2024, ou seja, após a assinatura do termo de renúncia (24/09/2024) e após a negativa de cobertura comunicada em 20/10/2024, evidenciando caráter posterior ao fato, destinado a justificar decisão já tomada. Por fim, em nenhum momento foi oportunizada ao autor a participação no procedimento interno ou o conhecimento dos elementos que embasaram as conclusões da ré, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, mesmo em âmbito administrativo. DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS: Reconhecida a nulidade do termo de renúncia, passo à análise do dever de indenizar. O autor comprovou: (i) a existência de contrato de proteção veicular válido; (ii) a comunicação tempestiva do sinistro (roubo) através de boletim de ocorrência; (iii) o adimplemento de suas obrigações contratuais; (iv) a negativa indevida de cobertura por parte da ré. A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a apresentar relatório unilateral de sindicância interna, sem valor probatório suficiente para afastar a cobertura. O princípio da boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) militam em favor do autor. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo dúvida quanto à ocorrência do sinistro, deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao segurado/associado. Portanto, é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 24.990,00, correspondente ao valor de cobertura contratado. Não merece prosperar o pedido de abatimento do valor da "cota de participação" (R$ 6.200,00), pois cabe ser cumprido o pacto entre as partes que nada prevê sob tal condição. Outrossim descabem os pedidos de sejam abatidos débitos do veículo no DETRAN e à instituição financeira Banco Honda S.A., pois primeiramente inexistem provas desses alegados débitos, além de se tratar de indenização com a mesma natureza de seguro, pactuada entre as partes e não seguro mediado pela entidade financiadora, se houver. DANO MORAL: O Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento de que mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, entendimento excepcionado apenas nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível extrair consequências bastante sérias de cunho psicológico, que são resultado direto do inadimplemento culposo, como leciona Sergio Cavalieri Filho[4]: “Para a indenização há que ser violado o princípio da dignidade da pessoa humana. (...) A síntese do entendimento doutrinário e jurisprudencial é a de que o inadimplemento contratual só enseja dano moral quando os seus efeitos se irradiam para a esfera da pessoa, ofendendo de maneira relevante a sua personalidade, razão pela qual não o configuram meros dissabores de um negócio frustrado a quebra de expectativa de lucros esperados, o dissabor pela não obtenção de vantagem hipotética e assim por diante. (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.” No caso sob foco ocorreram essas circunstâncias, pois a conduta da ré em negar indevidamente a cobertura, submeter o autor a procedimento vexatório e coagi-lo a assinar termo de renúncia em ambiente intimidador, extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando lesão à dignidade da pessoa humana. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção. Considerando tais parâmetros, balizada nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estipulo o valor de R$ 5.000,00 a ser pago pela parte ré. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0128673-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO CESAR CAMARA DE OLIVEIRA Vistos etc. ALBERTO CESAR CÂMARA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIBRA - LIGA BRASILEIRA ASSOCIATIVA, igualmente qualificada. Narrou, em síntese, que firmou com a ré contrato de proteção veicular, em 01 de julho de 2024, para sua motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa SOB6A06, com valor de cobertura estipulado em R$ 24.990,00. Relatou que, em 25 de julho de 2024, por volta das 03h00, foi vítima de roubo na Av. Domingos Ferreira, onde sua motocicleta e aparelho celular foram subtraídos mediante grave ameaça exercida por três indivíduos em duas motocicletas, fato que foi imediatamente comunicado à autoridade policial através do Boletim de Ocorrência nº 24E0106001930. Afirmou que, após comunicar o sinistro à ré, foi convocado a comparecer à sede da empresa em 24 de setembro de 2024, sob o pretexto de tratar da "conclusão" do processo de ressarcimento, mas que, no local, foi conduzido a uma sala e, em ambiente que descreve como intimidador, foi coagido por um suposto colaborador a assinar diversos documentos, incluindo um "Termo de Renúncia", sob a falsa premissa de que tal ato era procedimento padrão para o recebimento da indenização. Sustentou ter assinado os documentos sob vício de consentimento (coação e erro substancial), sem plena ciência de seu conteúdo e das consequências jurídicas, acreditando estar apenas cumprindo formalidade para o pagamento e que, em 20 de outubro de 2024, foi surpreendido com notificação extrajudicial da ré negando a cobertura securitária, alegando supostas contradições em suas declarações e a existência do termo de renúncia. Argumentou ser a relação de consumo, devendo ser regida pelo CDC, sustentando a nulidade do "Termo de Renúncia" por vício de consentimento, especificamente erro substancial (arts. 138 e 139 do CC), pois não teria manifestado sua vontade de renunciar se conhecesse a real natureza do ato. Defendeu que a renúncia imposta é cláusula abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I, do CDC), e que a responsabilidade civil da ré é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC) e na falha da prestação do serviço (art. 14 do CDC). Alegou que a recusa indevida e a forma como foi tratado configuram dano moral in re ipsa. Requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de nulidade do "Termo de Renúncia"; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.990,00; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) cancelamento de quaisquer cobranças de mensalidades posteriores à negativa de cobertura. Contestação preliminarmente: a) pedindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à associação; b) alegando a necessidade de suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar suposta fraude do autor, com base no art. 315 do CPC. No mérito, sustentou ser uma associação civil sem fins lucrativos, de socorro mútuo, e não uma seguradora, razão pela qual a relação com o autor seria de associativismo, regida pelo Código Civil e pelo estatuto da entidade, afastando a aplicação do CDC. Alegou que, após a comunicação do sinistro, instaurou procedimento de sindicância interna que apurou "contradições" entre os relatos do autor e as informações colhidas durante a investigação. Defendeu que, ciente das inconsistências e da punibilidade por falsas declarações, o autor "OPTOU de LIVRE VONTADE por renunciar a qualquer ressarcimento", assinando o termo de renúncia de próprio punho, de forma válida e consciente. Negou qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, apontando contradição na narrativa do autor, que ora alega coação, ora alega ter assinado sem ler o documento. Destacou a demora de quase um mês entre a data da suposta coação (24/09/2024) e o registro do boletim de ocorrência sobre este fato (22/10/2024) infirmaria a alegação. Informou que, em decorrência da apuração interna, foi instaurado inquérito policial para apurar a conduta do autor (Boletim de Ocorrência nº 24E2141005145), registrado pela advogada da ré em 16/10/2024, narrando que a perícia da associação constatou "obstrução de informações, agindo com omissão, inverdade, inexatidão das informações, tentando fraudar a associação". Defendeu a validade do termo de renúncia como ato jurídico perfeito, inexistindo prova de erro substancial ou coação. Sustentou a inexistência do dever de indenizar, tanto pela renúncia válida quanto pela suposta fraude e quebra do dever de boa-fé por parte do autor. Negou a existência de ato ilícito a ensejar condenação por danos morais. Pugnou pela: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita à associação; b) acolhimento da preliminar de suspensão do processo; c) total improcedência dos pedidos; d) subsidiariamente, em caso de condenação, abatimento do valor da "cota de participação" (R$ 6.200,00), dos débitos do veículo junto ao DETRAN, e que o pagamento do saldo remanescente seja feito diretamente à instituição financeira (Banco Honda S.A.), com a consequente obrigação de o autor entregar o CRV/ATPVE. O autor apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da ré e o pedido de suspensão do processo, e reiterando os termos da inicial. Em petição de id. 192994565, o autor requereu o cancelamento das cobranças de mensalidades. Decisão (id 203216833) negando o pedido de gratuidade da justiça pela ré, refutando o pedido de suspensão do processo até que seja concluída a investigação criminal dos fatos narrados pelo autor, conforme Boletim de Ocorrência de nº 24E2141005145, e marcando audiência para o depoimento pessoal da parte autora, solicitado pela parte ré, para o dia 10/06/2025. Peça da parte ré requerendo o adiamento da audiência protocolada no mesmo dia 10/06/2025, às 00h43min. Deferimento do pedido, remarcando a referida audiência de conciliação para o dia 08/07/2025, às 09h00min, a se realizar nas dependências desta 7ª Vara Cível do Recife – Seção A, de forma PRESENCIAL (id 206831737). Peça da parte ré requerendo o adiamento da audiência por moléstia de testemunha, protocolada na véspera do ato, dia 07/07/2025, às 11h48min (id 208937967). Termo de audiência com a seguinte deliberação: “observa-se que no dia anterior a este ato, a parte ré, por meio da petição de id 208937967, pugnou pelo adiamento da audiência, alegando que a testemunha “Antônio Marcos Cavalcanti Silva” encontra-se doente. Juntou cópia do atestado no id 208937970. Contudo, ressalta-se que, conforme ficou consignado na decisão de id 203216833, a presente audiência foi designada para ouvida pessoal da parte autora. Assim, indefiro o adiamento do referido ato. Ressalto ser esse o segundo adiamento requerido pela parte demandada que, desta vez, pediu o adiamento alegando moléstia de testemunha que sequer seria objeto deste ato, conforme decisão mencionada. O depoimento da parte autora que seria tomado neste ato, a pedido da parte ré, fica prejudicado, então indeferido. É patente a ausência de vontade conciliatória. Anuncio o julgamento da lide.” (id 209042116). Peça da parte autora requerendo sua oitiva e a de testemunhas. É o relatório, passo à decisão. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pelo que passo a emitir a sentença, o que faço nos termos do art. 355, do CPC/15, pois a parte ré não compareceu à audiência marcada exatamente para o depoimento pessoal da parte autora, pedido seu, alegando motivos que não são justificáveis ao pedido, pois disse haver testemunha doente. Ocorre que o ato não era de oitiva de testemunhas, mas apenas de conciliação e depoimento pessoal do autor. Ora, se a audiência não seria de oitiva de testemunhas, como poderia o réu querer adiar por alegação de moléstia de testemunha sequer arrolada? No que diz respeito ao pedido do autor, entendo já haver provas suficientes a sanar a contenda, mesmo porque não cabe a ele pedir seu próprio depoimento e quando intimado para especificar e acostar rol de testemunhas sob pena de preclusão (id 199448156), o autor não ofertou tal relação (id 201870937), precluindo seu direito. A preclusão temporal, no dizer da doutrina: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Convém reproduzir o caput do art.104 do CPC, que traz regra importante para que se possa evitar a preclusão temporal: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em' juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal."1' Ocorreu, assim, a preclusão, conforme entendimento da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “16º) Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.” Cabe o uso do CDC ao caso, pois o STJ decidiu que "[...] as associações - pessoas jurídicas de direito privado - que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º § 2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores - art 2º e 29 do CDC. Com efeito, a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.056 - MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 17/08/2018). Nesse sentido, temos ainda o seguinte julgado recente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” MÉRITO A questão nuclear da demanda reside na análise da validade do termo de renúncia assinado pelo autor em 24/09/2024, especificamente quanto à existência de vícios de consentimento. O autor alega que foi coagido a assinar o documento em ambiente intimidador, acreditando tratar-se de mera formalidade para o recebimento da indenização, caracterizando erro substancial e coação. Dispõe o CC/2002 sobre erro e coação, causas de pedir da parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTO CESAR CÂMARA DE OLIVEIRA em face de LIBRA - LIGA BRASILEIRA ASSOCIATIVA, para: a) DECLARAR NULO o termo de renúncia assinado pelo autor em 24/09/2024, por vício de consentimento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.990,00, de correção monetária, desde a data de cada pagamento, conforme do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais desde a citação, de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) DETERMINAR o cancelamento de quaisquer cobranças de mensalidades posteriores à negativa de cobertura; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 01 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 1: parte geral. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp.399/442. [2] NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 417. [3] STJ 4ª T, REsp 744.311. Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJ 09/09/2010. [4] CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de responsabilidade civil. 16 ed. Barueri (SP): Altas 2023, p. 111. RECIFE, 1 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito