Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. LITISCONSORTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224140874, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055545-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS em face da sentença de Id nº 212403943, apontando a existência de erro material no julgado. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões nos Ids nº 219580740 e nº 219576798. É o que importa relatar. DECIDO. Cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, incisos I e II do CPC. A requerente afirma que a sentença apresenta erro material, pois não apreciou o pedido de dano material formulado através da petição de aditamento do pedido inicial, atravessada no Id nº 172290681. Ressalta que o citado pedido foi realizado antes da própria citação e apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos autos, tendo as requeridas a oportunidade de contestarem todos os pleitos iniciais, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nas contrarrazões aos embargos, as suplicadas impugnaram o recurso de forma genérica. Decerto, verifica-se que a sentença deixou de apreciar pedido expressamente formulado nos autos, qual seja, o de ressarcimento de despesas médicas, indicado no aditamento à inicial apresentado antes da citação da ré, circunstância que autoriza sua admissibilidade automática, independentemente de anuência da parte adversa. Portanto, não houve inovação recursal ou causa de pedir superveniente, mas a simples complementação dos pedidos originais, ocasionada pela própria evolução dos fatos relacionados ao cancelamento indevido do plano de saúde. Permite-se, assim, o exame da matéria omitida na via dos presentes embargos, complementando-se o julgado. Os documentos médicos e comprovantes de pagamento juntados aos autos no Id nº 172292084 comprovam que a parte autora suportou despesas médicas de urgência durante o período em que permaneceu sem cobertura assistencial por culpa da ré, cancelamento este reconhecido como indevido na própria sentença. Nesses termos, evidenciado o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o dano patrimonial suportado, impõe-se o ressarcimento dos valores dispendidos pela demandante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão existente no julgado e integrar a sentença combatida, para, assim, condenar as rés, solidariamente, a reembolsarem à parte autora a quantia de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais), com a fixação de correção monetária pela ENCOGE desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) – Enunciado 27, da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE. Fica mantida a sentença, integralmente, com relação aos seus demais termos. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 5 de dezembro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital