Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: KLESIO MENDES DA SILVA, LIDIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA, KLEITON MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223448559, conforme segue transcrito abaixo: " (...)É o que basta relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas. No caso dos autos, as partes delimitaram a controvérsia em torno da inadimplência contratual, da validade das cobranças acessórias e da possibilidade de multa contratual, todas matérias de direito e prova documental. Assim, reputam-se presentes os requisitos legais para o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO A controvérsia jurídica que se apresenta nestes autos giro em torno da aferição da existência de inadimplemento contratual relevante e injustificado por parte dos locatários, circunstância essa com reflexos diretos na possibilidade de resolução do contrato de locação, no cabimento do despejo e na exigibilidade dos encargos locatícios reclamados pelos autores. Outrossim, integra o âmago da lide a discussão acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais estipuladas no pacto locatício firmado entre as partes. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL É incontroverso nos autos que houve a celebração de contrato de locação entre as partes em 30/06/2022, com aluguel fixado em R$ 4.500,00. Igualmente incontroverso é o fato de que os locatários deixaram de efetuar o pagamento integral dos alugueis na data pactuada no contrato, bem como deixou de efetuar o pagamento do IPTU. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pela parte autora. No presente feito, os réus alegaram que o inadimplemento foi apenas pontual e justificado, sob o argumento de que: i) os equipamentos fornecidos pelos locadores apresentavam defeitos desde o início da locação; ii) não teriam sido cumpridos os reparos previstos na cláusula contratual que previa garantia de 90 dias; iii) realizaram consertos às suas expensas no valor de R$ 11.200,00; iv) teriam ajustado verbalmente com os locadores abatimento de R$ 1.500,00 mensais no valor do aluguel. Contudo, não há nos autos quaisquer documentos que corroborem tais alegações defensivas. Não foi juntado, qualquer prova da comunicação aos locadores sobre os supostos defeitos no maquinário, nenhum orçamento, nota fiscal, recibo ou comprovante bancário que comprove o desembolso de valores em razão de manutenções, documento escrito ou digital que dê lastro à alegação de acordo verbal para redução de aluguel. Ademais, tampouco trouxeram aos autos comprovantes dos pagamentos realizados, seja por recibos, transferências bancárias, comprovantes de PIX ou extratos. A simples alegação de que estavam "pagando conforme podiam", desacompanhada de comprovação mínima, é juridicamente inócua para afastar o inadimplemento. Em contraste, a parte autora juntou planilha detalhada de inadimplemento, evidenciando não apenas o não pagamento integral dos alugueis, mas também sua prática reiterada de atrasos, fracionamentos indevidos e ausência de autorização para descontos, constando os seguintes registros: Janeiro de 2023 – pago em 03/02/2023, com valor residual devido de R$ 906,12; Fevereiro de 2023 – pagamento fracionado em 03/03/2023 e 08/03/2023, com valor residual de R$ 911,77; Março de 2023 – pago em 31/03/2023, com saldo residual de R$ 900,00; Abril de 2023 – pagamento parcial em 08/05/2023, sem complementação até a presente data, com débito atualizado de R$ 2.417,46. Totalizando, apenas no ano de 2023, inadimplemento parcial no valor de R$ 5.135,35, conforme declarado e comprovado pelos autores. Somando-se ainda os encargos locatícios. Além disso, a parte autora comprovou, por meio de boletim de ocorrência, vídeos e fotos, que os locatários evadiram-se do imóvel sem comunicação formal, configurando abandono voluntário do bem objeto da locação. Neste cenário, verifica-se que a responsabilidade pela rescisão contratual recai exclusivamente sobre os locatários, que abandonaram o imóvel, sem realizar o pagamento regular dos encargos pactuados e sem esgotar os meios administrativos ou extrajudiciais de resolução do conflito; Embora tenham alegado vício do bem locado, os réus receberam o imóvel e os equipamentos sem apresentar qualquer ressalva formal, e apenas vieram a sustentar supostos descumprimentos na oportunidade da contestação, isto é, após o ajuizamento da ação de despejo. Não há qualquer prova nos autos de que os locadores tenham sido cientificados, durante a relação contratual, de irregularidade ou defeito no imóvel ou equipamentos, não havendo elementos que autorizem o reconhecimento de inadimplemento da cláusula contratual de garantia de 90 dias. Por consequência, inexiste fundamento fático ou jurídico para condenação dos locadores ao pagamento de danos materiais, inexistindo prova de prejuízo efetivo e nexo causal direto com conduta culposa dos autores. Ademais, em relação ao pedido de desocupação formulado na inicial, verifica-se que restou prejudicado, diante da perda superveniente do objeto, pois os locatários desocuparam espontaneamente o imóvel no curso do processo, fato incontroverso e devidamente registrado nos autos (ID. 167710816 – link do drive pág. 3) tornando desnecessária a expedição de mandado de despejo. DA RECONVENÇÃO Na peça reconvencional apresentada por KLESIO MENDES DA SILVA, LIDIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA e KLEITON MENDES DA SILVA, foram formulados os seguintes pleitos: a) declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas; b) restituição da caução paga no valor de R$ 10.000,00; c) compensação de supostos investimentos realizados na manutenção de equipamentos do imóvel; d) continuidade da locação até o termo final contratual. Inicialmente, no que tange à alegação de cláusulas abusivas, verifico que o contrato de locação em análise foi celebrado entre partes plenamente capazes, para fins comerciais, e não revela qualquer desequilíbrio substancial em desfavor dos réus. A Cláusula 6ª, que impõe multa moratória de 20% sobre o valor do aluguel inadimplido, além de juros de 1% ao mês, é cláusula usual em contratos de locação comercial e encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, desde que o montante não se revele manifestamente excessivo, o que não se verifica no presente caso. No tocante à Cláusula 20ª, que estipula multa contratual no valor de três alugueis mensais vigentes em caso de rescisão por inadimplemento, constata-se que igualmente encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando como abusiva: “No contrato de locação não é abusiva a cláusula que prevê multa em quantia correspondente ao valor de três meses de aluguel para a hipótese de inadimplemento das obrigações nele estipuladas pelo locatário.” (REsp n. 208.362, Rel. Min. Vicente Leal; REsp n. 324.015, Rel. Min. Jorge Scartezzini; REsp n. 8.322.93, Rel. Min. Raul Araújo). (TJ-SC - AC: 0504450-17.2013.8.24.0005, Relator: Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 18/05/2017). Passando à análise do pedido de restituição da caução, verifica-se que o valor caucionado se destina a garantir o fiel cumprimento das obrigações locatícias, inclusive quanto à entrega do imóvel nas condições pactuadas e ao adimplemento de alugueis e encargos. Diante do inadimplemento confessado e da constatação de abandono do imóvel sem aviso prévio, é legítima a retenção da caução pelos locadores para a compensação de prejuízos sofridos, não havendo que se falar em restituição imediata. Quanto à compensação de valores supostamente investidos pelos réus em reparos no maquinário do imóvel, não há nos autos qualquer prova de notificação prévia ou autorização dos locadores para tais manutenções, tampouco foram trazidos aos autos recibos, notas fiscais ou qualquer outro meio probatório idôneo que demonstrasse os valores efetivamente despendidos. Ademais, os réus não comprovaram que tais reparos decorreram de vício pré-existente e não resolvido pelos locadores. O que se extrai dos autos é que a suposta necessidade de reparo apenas foi ventilada na contestação, ou seja, após o ajuizamento da ação de despejo, o que retira verossimilhança da alegação. Por fim, o pedido de manutenção da locação até o fim do prazo contratual resta prejudicado pela perda superveniente de objeto, já que os réus abandonaram o imóvel, fato incontroverso nos autos, reconhecido inclusive pelos próprios reconvinte em manifestação posterior, o que descaracteriza eventual direito à permanência no imóvel. Dessa forma, ausente qualquer comprovação do fato constitutivo do direito do reconvinte (art. 373, II, do CPC), não há como acolher qualquer dos pedidos veiculados na reconvenção. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052090-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VALMIR MAURICIO DA SILVA, MAURICEA MARIA DE LIMA E SILVA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual por parte dos réus; 2. RECONHECER A PERDA DO OBJETO do pedido de desocupação do imóvel, ante a constatação da desocupação voluntária do bem por parte dos locatários no curso do processo; 3. CONDENAR os réus ao pagamento do valor do débito locatício acumulado, correspondente aos alugueis vencidos e encargos inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel (09/12/2023), valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida; 4. CONDENAR os réus ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 20ª do contrato de locação, equivalente a 03 (três) alugueis mensais vigentes à época da infração contratual, em razão da rescisão do pacto locatício por inadimplemento, a ser atualizada monetariamente desde a data do inadimplemento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo adimplemento, nos termos do artigo 408 do Código Civil; 5. JULGAR IMPROCEDENTE, em sua totalidade, a RECONVENÇÃO. 6. CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, intimem-se para manifestação quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias e não havendo manifestação proceda com o ARQUIVAMENTO. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de novembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital