Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LIGIVANIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000232-49.2024.8.17.3420 AUTOR(A): MARLI BARROS DA SILVA SOUZA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARLI BARROS DA SILVA SOUZA em face de LIGIVANIA FERNANDES DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel rural no Sítio Pintada, onde reside há mais de 40 anos, e que vem sofrendo justo receio de ser molestada na sua posse pela ré, que ameaça bloquear o único acesso à sua residência. Requer, inclusive em sede liminar, a expedição de mandado proibitório, além de condenação por danos morais. Por meio de decisão (ID 179582737), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferido o pedido liminar, sendo designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme ata (ID 187080390). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 193001156). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, impugnou os fatos narrados, afirmando ser herdeira do imóvel e que a autora não detém a posse legítima. Em sede de reconvenção, pleiteou a manutenção de sua posse, a condenação da autora/reconvinda em perdas e danos e indenização por benfeitorias. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica à contestação e manifestação à reconvenção (ID 195107060), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho (ID 201531818), a parte autora (ID 206479493) e a parte ré (ID 206958382) pugnaram pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Fundamento e decido. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré/reconvinte arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta não seria possuidora do imóvel. Contudo, a análise da legitimidade para a causa, em ações possessórias, demanda a verificação da própria relação jurídica de direito material, qual seja, a existência da posse. Aferir se a autora de fato exerce posse sobre a área em litígio é matéria que se confunde com o mérito da demanda e depende de dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência dominante orienta que, quando a análise das condições da ação depende da produção de provas, aplica-se a teoria da asserção, considerando-se as alegações feitas na petição inicial como verdadeiras para fins de verificação da legitimidade. Deste modo, a preliminar deve ser afastada, postergando-se a análise definitiva da questão possessória para o julgamento de mérito. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉ/RECONVINTE A ré/reconvinte, assistida pela Defensoria Pública do Estado, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A atuação da Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual não foi elidida por qualquer elemento nos autos. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte ré/reconvinte. III - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas nas petições de ID 206479493 e ID 206958382. Nos termos do art. 357, V, CPC, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de abril de 2026, às 08h30min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos. De acordo com o artigo 455, caput, do CPC, caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar diretamente a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, importando em desistência da inquirição da testemunha a inércia da respectiva informação/intimação (§3º, do art. 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência e do respectivo aviso (art. 455, § 1º, CPC). Considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito