Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): TACIANA MARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230506325, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000528-96.2012.8.17.0670
Vistos, etc...
Trata-se de pedido formulado pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA, por meio da petição de ID 221510682, requerendo a citação por edital da executada TACIANA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 256, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que restaram esgotadas todas as tentativas de localização da executada para fins de citação pessoal. É o breve relatório. DECIDO. I – DO HISTÓRICO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído em março de 2012 e, desde então, foram realizadas três tentativas de citação pessoal da executada, todas infrutíferas: A primeira tentativa ocorreu em maio de 2012, no endereço da Rua São José, nº 368, Cruzeiro, Gravatá/PE, constante da petição inicial. A Oficiala de Justiça certificou que a executada não residia no local, informando que ali morava apenas sua genitora, a qual se recusou a declinar o novo endereço (ID 135694204). A segunda tentativa foi realizada em setembro de 2022, no endereço da Av. Cícero Batista de Oliveira, nº 3302/B, Bairro Novo Gravatá, Gravatá/PE, indicado pela exequente com base em dados da Receita Federal. O Oficial de Justiça certificou que a executada não mais funcionava no local e que comerciantes da região não souberam informar novo endereço (ID 135695118). A terceira tentativa ocorreu em outubro de 2025, no endereço da Av. Cícero Batista de Oliveira, nº 600, Privê Eldorado, Bairro Alpes Suíços, Gravatá/PE, indicado pela exequente com base em consulta ao sistema SISBAJUD. A Oficiala de Justiça certificou que não localizou o nº 600 na referida avenida, mesmo tendo percorrido toda a sua extensão, tampouco visualizou o privê mencionado nas imediações (ID 219268756). II – DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL O art. 256, II, do CPC autoriza a citação por edital quando “o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível”. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece parâmetro objetivo para a configuração de “local ignorado ou incerto”, exigindo que sejam infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, que somente se justifica após o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização do citando, sob pena de comprometimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso em exame, as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 193016210, 192789485 e 192789483), determinadas por este Juízo e efetivadas em janeiro de 2025, retornaram múltiplos endereços vinculados à executada, dos quais nem todos foram objeto de tentativa de citação. Vejamos: a) O sistema SISBAJUD (ID 193016210) retornou, dentre outros, o endereço da Rua Comendador Miguel Gastão de Oliveira, nº 01, Bairro Norte, Gravatá/PE, vinculado ao cadastro da executada no Banco Santander. Este endereço jamais foi diligenciado ao longo de toda a tramitação processual. Ressalte-se que a própria exequente, na petição de ID 193990970, chegou a indicá-lo como endereço prioritário para cumprimento do mandado, porém, em petição posterior (ID 214449149), substituiu a indicação pelo endereço da Av. Cícero Batista, nº 600, sem justificar o abandono do primeiro. b) O sistema INFOJUD (ID 192789483), que reflete os dados cadastrais da executada perante a Receita Federal do Brasil, retornou o endereço da Av. Cícero Batista de Oliveira, nº 3302/B, Bairro Novo Gravatá, CEP 55.645-000. Este endereço, embora tenha sido diligenciado em 2022 com resultado negativo, permanecia cadastrado como domicílio fiscal da executada em janeiro de 2025, ou seja, mais de dois anos após a tentativa frustrada, o que não permite descartar a possibilidade de retorno da executada ao local ou de localização de informações atualizadas sobre seu paradeiro. c) O endereço da Rua São José, nº 368, Cruzeiro, Gravatá/PE, retornado tanto pelo RENAJUD (ID 192789485) quanto pelo SISBAJUD (IDs das respostas do Banco Santander e da Coop Sicredi), foi diligenciado apenas uma vez, em maio de 2012, há mais de 13 anos. Na ocasião, certificou-se que a genitora da executada residia no local. Decorrido lapso temporal tão significativo, uma nova diligência no endereço poderá revelar informações atualizadas sobre o paradeiro da executada. Diante desse quadro, não se pode afirmar que a executada encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, na medida em que existem endereços retornados por sistemas oficiais que ainda não foram objeto de tentativa de citação, além de endereços já diligenciados há tempo considerável que merecem revisita. III – DO ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO Registro, ainda, que a petição de ID 221510682 contém erro material manifesto: no item “a” dos pedidos, a exequente requer a citação por edital de “MARCIA FERNANDA LIMA DA SILVA, inscrita no CPF nº 038.549.264-21”, pessoa completamente estranha a estes autos, cuja executada é TACIANA MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº 849.289.054-15.
Trata-se de vício que demanda correção. IV – DISPOSITIVO Posto isso: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado na petição de ID 221510682, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram esgotados os meios de localização da executada, conforme fundamentação supra. 2) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Promova a emenda da petição de ID 221510682, corrigindo o erro material consistente na indicação de nome e CPF de pessoa estranha aos autos no item “a” dos pedidos; b) Indique a ordem de preferência para expedição de mandados de citação nos seguintes endereços ainda não diligenciados ou que demandam revisita, tendo em vista o lapso temporal: · (i) Rua Comendador Miguel Gastão de Oliveira, nº 01, Bairro Norte, Gravatá/PE (endereço retornado pelo SISBAJUD – Banco Santander – nunca diligenciado); · (ii) Rua São José, nº 368, Cruzeiro, Gravatá/PE (endereço retornado pelo RENAJUD e SISBAJUD – última diligência em maio de 2012, há mais de 13 anos, onde residia a genitora da executada); · (iii) Av. Cícero Batista de Oliveira, nº 3302/B, Bairro Novo Gravatá, Gravatá/PE (endereço cadastral vigente no INFOJUD/Receita Federal em janeiro de 2025 – última diligência em setembro de 2022); c) Providencie o recolhimento das custas correspondentes à expedição dos mandados, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. 3) Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com o Enunciado da Súmula 170 do TJPE. 4) Quanto ao pedido de restrição judicial sobre o veículo localizado via RENAJUD (Moto Honda/Biz 125 ES, Placa KKU7909, Ano 2010), formulado na petição de ID 193990970, postergo a análise para momento posterior à efetivação da citação válida da executada, tendo em vista que atos constritivos, em regra, pressupõem a regular angularização da relação processual executiva. 5) Somente após o esgotamento das diligências nos endereços acima indicados, caso todas resultem infrutíferas, poderá a exequente renovar o pedido de citação por edital, com a devida fundamentação e a correta identificação da executada. Intimem-se. Cumpra-se. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá" GRAVATÁ, 24 de fevereiro de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste