Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: VANIA BASTOS DE VASCONCELOS, SUELANY NUNES DAS NEVES, ISMAEL PINHEIRO FELIX, IVANIA GUIMARAES DOS SANTOS, SORAYA MARTINS EMBARGADAS: CAIXA SEGURADORA S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0045601-36.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 45224526) opostos por VANIA BASTOS DE VASCONCELOS, SUELANY NUNES DAS NEVES, ISMAEL PINHEIRO FELIX, IVANIA GUIMARAES DOS SANTOS, SORAYA MARTINS em face da Decisão Monocrática Terminativa de Id. 44927541, da lavra deste Relator, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Alegam os Embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado hostilizado, no que concerne à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que lhes fora imposta em decisão monocrática anterior (Id. 17939771), proferida pelo eminente Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, quando da apreciação dos Embargos de Declaração de Id. 17448255. Aduzem que os referidos aclaratórios não ostentavam caráter protelatório, pugnando pelo afastamento da penalidade. Almejam, ademais, o prequestionamento da matéria. Instadas a se manifestar, as Embargadas apresentaram contrarrazões (Id. 45482953 e Id. 45591003), pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. A celeuma instaurada pelos Embargantes gravita, essencialmente, em torno da multa por suposta protelação, que lhes fora cominada na Decisão Monocrática de Id. 17939771. Impende, pois, um retrospecto dos atos processuais para o escorreito deslinde da controvérsia. Originariamente, a presente demanda versa sobre Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pelos ora Embargantes em face das Seguradoras Embargadas. Após diversas vicissitudes processuais, o então Relator, Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, proferiu Decisão Terminativa (Id. 17026042, de 17/08/2021), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com supedâneo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011/STF), que pacificou a questão da competência e do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em causas envolvendo apólices públicas do Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contra tal decisum, os ora Embargantes opuseram os Embargos de Declaração de Id. 17448255 (datados de 30/08/2021), alegando, em suma, que a CEF não havia manifestado interesse no feito, o que, a seu ver, obstaria a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao apreciar os referidos aclaratórios, o eminente Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, por meio da Decisão Monocrática de Id. 17939771, rejeitou-os e, por considerá-los manifestamente protelatórios, condenou os então embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, os ora Embargantes interpuseram Agravo Interno (Id. 18599584, de 23/11/2021) contra a decisão que lhes aplicou a multa. Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao gabinete do eminente Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, que, em despacho de Id. 34224563 (de 22/03/2024), reconhecendo a necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse sobre eventual interesse no feito, converteu o julgamento em diligência. A Caixa Econômica Federal, devidamente intimada, manifestou-se nos autos por meio da petição de Id. 36362611 (de 20/05/2024), requerendo o seu ingresso na lide, na condição de representante legal do FCVS, e pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Com a superveniente manifestação da CEF, os autos vieram-me conclusos, já sob nova distribuição em razão da assunção deste Magistrado à 1ª Câmara Cível. Em Decisão Monocrática Terminativa de Id. 44927541 (de 20/01/2025), determinei a remessa dos autos à Justiça Federal, em consonância com a tese firmada no Tema 1011/STF e a expressa manifestação de interesse da empresa pública federal. É contra esta última decisão (Id. 44927541) que se insurgem os ora Embargantes (Id. 45224526), alegando omissão quanto à multa que lhes fora imposta na decisão de Id. 17939771. Assiste razão aos Embargantes. De fato, a Decisão Monocrática de Id. 44927541, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, não se pronunciou explicitamente sobre a questão da multa aplicada anteriormente, o que configura omissão, sanável pela via dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, pois, à análise da referida penalidade. Com efeito, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso dos aclaratórios de Id. 17448255, opostos contra a decisão de Id. 17026042, entendo que, data venia ao posicionamento do ilustre Desembargador que me antecedeu na relatoria, não se vislumbrava, à época, o intento procrastinatório. Isso porque a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (Tema 1011) condiciona a remessa dos autos à Justiça Federal, nos casos em que a ação foi ajuizada após 26/11/2010 (como o presente), à indicação de interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na causa. À época da prolação da decisão de Id. 17026042 (17/08/2021) e da oposição dos embargos de Id. 17448255 (30/08/2021), a Caixa Econômica Federal ainda não havia sido intimada para se manifestar e, por conseguinte, não havia indicado seu interesse em intervir no feito. Tal manifestação somente ocorreu em 20/05/2024, por meio da petição de Id. 36362611. Destarte, os Embargos de Declaração de Id. 17448255, ao questionarem a remessa dos autos antes da manifestação da CEF, traziam argumentação pertinente e relevante para o correto enquadramento do caso à tese vinculante do STF. Não se pode, pois, reputá-los como manifestamente protelatórios, mas sim como exercício regular do direito de petição e do contraditório, buscando a correta aplicação do direito à espécie. A controvérsia acerca da necessidade de prévia manifestação da CEF, antes da efetiva remessa, era, portanto, legítima e justificava a oposição dos aclaratórios, não se configurando o intuito de mera procrastinação do feito. Cumpre salientar que, diante da interposição do Agravo Interno de Id. 18599584 contra a decisão que aplicou a multa (Id. 17939771), e com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, é cabível o presente juízo de retratação, para reconsiderar a penalidade imposta. Assim, considerando que os fundamentos que levaram à aplicação da multa não subsistem, esta deve ser afastada. No que tange ao pedido de prequestionamento, observa-se que todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentadas nesta decisão e na decisão embargada de Id. 44927541, inclusive com menção aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, atendendo-se, assim, ao requisito para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (Id. 45224526) para, sanando a omissão apontada na Decisão Monocrática de Id. 44927541: 1. Exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO referente à Decisão Monocrática de Id. 17939771, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a condenação dos ora Embargantes ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ausência de caráter protelatório dos Embargos de Declaração de Id. 17448255. 2. Manter, nos demais termos, a Decisão Monocrática Terminativa de Id. 44927541, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Oportunamente, remetam-se os autos à Justiça Federal (TRF 5ª Região), dando-se baixa no acervo deste gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russel Relator