Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRELLA EXECUTADO(A): YARA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038482-38.2022.8.17.8201
Trata-se de embargos à execução de título judicial propostos por YARA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRELLA, nulidade do título, em razão de alterações ilegais na convenção condominial, por meio de assembleia geral realizada de maneira irregular, e excesso de execução. Intimada para se manifestar, o condomínio embargado pugnou pelo indeferimento do pleito. Decido. 2. Houve garantia do juízo em razão de depósito judicial realizado pela embargante. O embargante sustenta que o presente processo executório não merece prosperar, haja vista que os valores perseguidos pelo condomínio são indevidos. Alega que houve reajuste das cotas condominiais e cobranças extraordinárias em razão de assembleia geral realizada de maneira irregular pelo condomínio, o que exorbitou o valor da presente execução. É certo que para se prover uma ação executiva é necessário que o título que a fundamenta esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Compulsando-se os autos, verifico que o condomínio exequente acosta o débito atualizado, a ata de eleição do síndico, bem como a ata em que estão definidas as taxas objeto da presente ação e a respectiva convenção. Desta forma, verifica-se a exigibilidade do título perseguido. Sobre a legalidade da ata de assembleia, objeto de impugnação da embargante sobre os valores da execução promovida pelo condomínio, que alterou a convenção condominial e majorou os valores a serem pagos pela embargante, resta comprovado nos autos (ids 147933139 e 178101824) a sua validade, já que fora objeto de julgamento da d 4ª Vara Cível da Capital - PE, Seção B, por meio do processo de nº 0037459-33.2022.8.17.2001. Dessa forma, restado resta afastado qualquer nulidade sobre o título, bem como excesso de execução. À vista do exposto e de tudo o que foi narrado, resolvo: Julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução de título judicial por não haver excesso de execução, nos termos do art. 52, IX, b, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte embargada em relação ao saldo remanescente da garantia do juízo. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRELLA Endereço: JOAO DIAS MARTINS, 255, EDIFICIO MIRELLA, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-540 Nome: YARA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA Endereço: JOAO DIAS MARTINS, 255, APTO. 802, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-540 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.