Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Demetrius Marques de Souza
APELADO: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO TERMINATIVA O recorrente comunica a desistência do recurso (ID. 40282112). É o relatório. Passo a decidir. A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida (art. 998 do CPC/2015). Ademais, a procuração ad judicia (ID. 25406552) confere ao patrono do recorrente poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015). Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (Art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015). Após o decurso recursal, arquive-se. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024234-43.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres - Seção B da 12ª Vara Cível da Capital