Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PLANUS TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA - ME EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA DESPACHO (com força de Mandado/Ofício) 1) Retifique-se no cadastro da ação para constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Cód. 12078). Atualize-se o valor da causa conforme ID nº 189577226. 2) Nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de custas), não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. 3)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001393-50.2023.8.17.2670 Intime-se o executado, por seu representante judicial (eletronicamente), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (Fazenda Pública), nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 189577218), nos termos do art. 535, do CPC, ADVERTINDO-O de que não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios contra a Fazenda (CPC, art. 85, § 7º), bem como, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas conforme ID nº 171757205, sob pena de bloqueio Sisbajud. 4) Apresentada a impugnação, intime-se o exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à referida impugnação. 5) Se a impugnação for a respeito da divergência de cálculos, remeta-se à contadoria para que proceda aos cálculos. 5.1) Juntado os cálculos, intime-se em seguida as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após conclusos para SENTENÇA, a fim de julgar a impugnação. 6) Havendo quitação voluntária, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias e, inclusive, apresentar contas de sua titularidade, acaso ainda não o tenha feito, para fins de liberação de valores. Advirta-a, ainda, que o silêncio será entendido como anuência à quitação. Decorrido o prazo e não havendo discordância, voltem conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com etiqueta indicativa. Se houver concordância parcial, desde já autorizo a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ por se tratar de quantia incontroversa, desde que para conta de titularidade do exequente. Fica desde já autorizada a retenção dos honorários contratuais devidamente comprovados através da juntada do instrumento negocial. 7) Se o Município não efetuar o pagamento e não impugnar, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias e indicar bens à penhora, inclusive atualizar o valor do débito, requerendo o que de direito, sob pena de ARQUIVAMENTO. 8) Havendo requerimentos, voltem conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO. 9) Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito