Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAGO DI COMO EXECUTADO(A): ANDREA GUSMAO DE MIRANDA VILAR DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008704-65.2020.8.17.2810
Trata-se de pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito condominial, formulado pela parte exequente (ID 182913709), em razão do inadimplemento que deu origem à presente Execução de Título Extrajudicial. O feito tramita desde 2020, e as tentativas de satisfação do crédito por outros meios, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restaram infrutíferas para a quitação integral da dívida. É o breve relatório. Decido. O histórico processual é intrincado e merece ser esclarecido para a correta solução da controvérsia. Para que a constrição judicial se efetive de forma regular e segura, é imperativo que o proprietário registral do bem seja parte na lide ou, no mínimo, seja formalmente intimado sobre a penhora que recairá sobre seu patrimônio, a fim de que possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, ao requerer a penhora, juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 182913719). Conforme se extrai de forma inequívoca do Registro nº 2 (R-2) do referido documento, a propriedade registral do bem não pertence à Executada, Sra. Andrea Gusmão de Miranda Vilar, mas sim à Sra. Fernanda Dornelas Câmara Paes. O próprio exequente demonstra ciência deste fato, pois, na mesma petição em que requer a penhora (ID 182913709), solicita a intimação do Espólio de Fernanda Dornelas Câmara Paes, indicando o endereço de seu inventariante. Lado outro, a questão central reside na natureza da dívida condominial. É cediço que a obrigação de pagar as despesas de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, ela adere à coisa e não à pessoa. A dívida acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o seu titular. O objetivo da cobrança é garantir a saúde financeira do condomínio, e a própria unidade imobiliária serve como garantia principal para o pagamento do débito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, em se tratando de dívida condominial, a penhora pode recair sobre o próprio imóvel que a originou, ainda que o proprietário registral não tenha participado da fase de conhecimento, desde que tenha sido devidamente intimado da penhora. Assim, a penhora do imóvel é medida que se impõe para a satisfação do crédito, diante da natureza da dívida, sendo certo que a intimação do proprietário registral é providência necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, mas não impede a determinação da constrição judicial do bem. Ante o exposto: 1. Considerando que a presente ação visa satisfazer crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado pela parte exequente. 2. Nos termos do artigo 845 e 870 do Código de Processo Civil, determino a lavratura do TERMO DE PENHORA E AVALIAÇÃO nos autos sobre o imóvel, conforme documentação constante no ID. 182913719. 3. Após a lavratura do termo de penhora e avaliação, intime-se a parte executada, nos moldes do artigo 841, §2º, do CPC. Caso a parte executada seja casada ou viva em união estável, intime-se também o respectivo cônjuge ou companheiro, conforme artigo 842 do CPC. Intime-se, ainda, a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, assim como advirta-se a parte exequente de que, após a formalização da penhora, deverá promover a sua averbação à margem da matrícula do bem penhorado, para que a constrição produza efeitos em relação a terceiros, nos termos do artigo 844 do CPC. 4. Cumpridas as providências anteriores, voltem os autos conclusos para analisar eventuais pedidos nos termos do art. 874 do CPC ou, desde já, determinar a expropriação dos bens, nos termos do art. 875 e seguintes do CPC. 5. Intime-se a proprietária registral do imóvel, conforme qualificação de ID. 182913709. 6. Cumpra-se, na forma acima ordenada. Diligências legais. Datado e assinado eletronicamente. jcbar