Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000097-78.2019.8.17.3560 AUTOR(A): ROSILDA TENORIO DE AZEVEDO SILVA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais promovida por ROSILDA TENORIO DE AZEVEDO SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial. Pleiteou a autora a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de alegada ilegalidade dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário por conta do contrato de nº 543954366, não reconhecido pela demandante. Em sua contestação ID 48198611 (página 36) – 48198614 – 48198614 – 48198618 – 48198622 – 48198626 – 48199283 – 48199288, a parte requerida alegou a legalidade dos descontos e apresentou documento comprobatório, qual seja, contrato de cédula de crédito bancário ID 48199293 (páginas 66 e 67) e ID 48199298 (páginas 68/69/70). Na petição de ID 178073974 a parte autora pugnou a pela produção de perícia datiloscópica. DECIDO. A despeito dos documentos já acostados aos autos pelas partes, concluo ser indispensável ao deslinde da causa o exame pericial do instrumento de contrato de cédula de crédito bancário encartado ao ID 48199293 (páginas 66 e 67) e ID 48199298 (páginas 68/69/70). Esse o quadro, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DETERMINO a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do art. 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 também do CPC. Determino nomeação de perito grafotécnico vinculado ao TJPE (registrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC), a fim de atestar a autenticidade ou não da assinatura da parte requerente aposta no documento ID 48199293 (páginas 66 e 67) e ID 48199298 (páginas 68/69/70). Providencie a Secretaria a identificação do profissional e sua intimação para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as comunicações. Com a estimativa de honorários, os autos deverão retornar conclusos para arbitramento do valor, que se limitará ao teto previsto na tabela de honorários periciais disposta no anexo único do Ato Conjunto nº 44, de 22/12/2020. Considerando que a parte autora goza dos benefícios da justiça gratuita, a remuneração do perito será definida na forma do Ato Conjunto nº 44/2020 (arts. 21 a 26). O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O LAUDO deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbirá às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A Secretaria deverá providenciar a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão tornar conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela demandada, parte sobre a qual, aliás, recai integralmente o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada nestes autos, conforme tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde logo, advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Quanto ao o pleito referente ao dever de apresentar o documento original de contrato pelo requerido, deixo este condicionado à manifestação da necessidade de sua apresentação pelo perito nomeado. CUMPRA-SE. Verdejante/PE, data da assinatura. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz da Comarca de São José do Belmonte em exercício cumulativo em Verdejante