Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco. Apelada: Vera Lúcia dos Santos de Lima. EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO REJEITADAS. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR NEUROENDÓCRINO PANCREÁTICO - CID-10 C25.4), COM METÁSTASE HEPÁTICA. NECESSITA DO MEDICAMENTO OCTREOTIDA 30 MG (SADOSTATIN LAR 30 MG). SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 37, XXI, DA CF E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. OBRIGAÇÃO DE INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, uma vez que o montante indicado corresponde ao valor aproximado para o tratamento por 1 (um) ano, conforme orçamento que instrui a exordial, vindo a refletir perfeitamente o proveito econômico perseguido com a ação. 2. Preliminar de Chamamento ao Feito da União rejeitada, posto a existência de solidariedade dos entes federados (TEMA 793/STF), incidindo sobre o caso a modulação dos efeitos determinada no julgamento definitivo do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234/STF), a fim de preservar a competência da Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento desta demanda. 3. Mérito. Autora portadora de NEOPLASIA MALIGNA (TUMOR NEUROENDÓCRINO PANCREÁTICO - CID-10 C25.4), COM METÁSTASE HEPÁTICA. Prescrição do medicamento OCTREODITA 30 mg (SADOSTATIN LAR 30 mg), em razão da existência de dados consistentes quanto ao benefício do fármaco, inclusive influenciando no controle dos sintomas da doença e melhora da qualidade de vida. 3. Medicamento disponibilizado pelo SUS. 3. Dever do Estado em assegurar a todos o direito à saúde, justifica a imposição da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 4. Em observância aos ditames constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, é premente a aplicação da Súmula nº 18 desta Corte. 5. Ademais, importante ressaltar a inexistência de qualquer vulneração aos arts. 2º, 5°, 6° e 37, XXI, todos da CF. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, nas demandas cujo pleito principal esteja relacionado à condenação do Estado ao fornecimento de tratamento médico, não é possível mensurar o proveito econômico, tendo em vista o fato de a controvérsia estar relacionada ao Direito Constitucional à saúde e à vida. 7. Tratando-se de demanda que busca a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, acertada a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, ante a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido na lide. 8. Reexame Necessário provido em parte, para reformar o julgado apenas no sentido de fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários sucumbenciais a serem suportados pelo Estado de Pernambuco, mantendo a sentença em sua íntegra quanto aos demais termos, no sentido de determinar ao Estado de Pernambuco que “forneça à autora VERA LÚCIA DOS SANTOS DE LIMA o medicamento SANDOSTATIN LAR 30MG (OCTREOTIDA), 01 FA a cada 28 dias, necessário durante o período de tratamento oncológico da parte demandante, condicionado, porém, à apresentação de prescrição médica atualizada, a cada 06 (seis) meses, comprovando a necessidade da manutenção do tratamento, independentemente de ser ou não, o profissional médico, integrante dos quadros do SUS, devendo ser, no entanto, médico especialista na área correspondente”. 9. Prejudicado o Apelo Cível. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0005394-96.2022.8.17.4001 – Comarca da Capital. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005394-96.2022.8.17.4001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator