Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003134-08.2024.8.17.2730 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): Y. F. D. S. D. Q. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. A. D. Q. J. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185570948, conforme transcrito abaixo: "[...] Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal, modificado através da Emenda Constitucional de 66/2010, e o art. 1571 e seguintes, do Código Civil, HOMOLOGO a transação e DECRETO o DIVÓRCIO do casal Y. F. D. S. D. Q. E JOSÉ AGÁPITO DE QUEIROZ JÚNIOR, extinguindo-se o presente processo nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Condeno as partes em custas nos termos do art. 98, § 3º do CPC em virtude da Gratuidade da Justiça que ora defiro. Poderá a requerente, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a pretensão de alterar o nome casada para o nome de solteira. Sendo positiva a resposta, deverá ser averbada pelo cartório competente a determinação de que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Não havendo manifestação, fica desde já advertida de que a retificação pretendida deverá ser exercida através de ação própria (art. 1.578 do Código Civil). Esta sentença servirá de mandado de averbação ao Cartório de Registro competente. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e realizada a remessa da presente sentença para fins de averbação, arquivem-se. [...]" IPOJUCA, 21 de janeiro de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata