Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199646299, conforme segue transcrito abaixo: " [1. EDIMILTON JOSE DA SILVA, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2. A parte ré apresentou planilha de cálculos das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios ao id 194592102. 3. A parte autora concordou com os cálculos e requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais, conforme id 194836503. 4. É o que cumpre relatar. 5. DECIDO. 6. Inicialmente, ante o contrato de id 158397605,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0097213-43.2009.8.17.0001 AUTOR(A): EDIMILTON JOSE DA SILVA defiro a retenção de 20% do que fizer jus a parte autora em favor de RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, brasileiro, viúvo, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n.° 8008, RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o n.° 25410, e ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS, OAB/PE 26.095, a título de honorários advocatícios contratuais. 7. Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu ao id 194592102, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios ao id 194592102, atualizados até a data do cálculo (id 194592102). 8. Dos encargos legais. 9. Tais valores deverão sofrer correção monetária, a partir da data do cálculo (id 194592102), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 10. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). 11. Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) 12. Sobre esses valores deverão incidir juros de mora, entre a data da realização dos cálculos (id 194592102) e a data da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 579431/RS, de relatoria do MM. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017, seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 13. Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 14. Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor. 15. Convém registrar que “considera-se requisição de pequeno valor (RPV), nas ações contra o INSS, aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 salários mínimos por beneficiário (art. 17, §1º, da Lei n.º 10.259, de 12.7.2001)”[1]. 16. “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução antes do encaminhamento ao tribunal, deverá intimar as partes do teor da requisição, o que permite a conferencia dos dados, a fim de evitar atraso no pagamento”[2]. 17. O OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema. 18. Note-se que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM. Des. Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. 19. Em relação aos honorários sucumbenciais, registre-se que Cabe referir que o STJ tem entendimento no sentido de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, em consonância com a Súmula nº 111/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2012).[3] 20. Providencie a DEFFA os expedientes necessários (Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença. 21. Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 22. Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes. 23. P.R.I.A. Recife, 1º de abril de 2025. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 6 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho