Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANELA RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000813-22.2020.8.17.3350
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO CANELA RESERVA SÃO LOURENCO em face de MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS, visando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Após diversas diligências executórias, sobreveio aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel gerador do débito (ID 194645240), documento este que impõe a reanálise da legitimidade passiva e, por conseguinte, da competência deste juízo para processar e julgar o feito. É o que importa relatar. DECIDO. A obrigação de adimplir as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e não à pessoa que a gerou. A responsabilidade pelo seu adimplemento, portanto, acompanha o bem, vinculando o titular do direito real, seja ele quem for. Conforme se extrai da mais recente certidão imobiliária acostada aos autos sob o ID 194645240, a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de credora fiduciária, consolidou a propriedade do imóvel em seu nome, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Com a consolidação da propriedade, a Caixa Econômica Federal tornou-se a titular do domínio pleno do imóvel, passando a responder por todos os ônus que sobre ele recaem, inclusive os débitos condominiais pretéritos. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 886, dirimiu a controvérsia acerca da responsabilidade antes da consolidação da propriedade. Contudo, uma vez operada a consolidação, como
no caso vertente, a responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive as pretéritas, transfere-se ao novo proprietário, o credor fiduciário. Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a responsabilidade do adquirente, mesmo em alienação fiduciária, pelas dívidas condominiais anteriores à sua imissão na posse, dada a natureza da obrigação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que, ocorrida a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, esta deve responder pelos débitos condominiais da unidade, inclusive aqueles anteriores à consolidação (TRF-4 - RCIJEF: 50694795120214047100 RS, Relator.: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul).
Diante do exposto, impõe-se a exclusão da executada original, Sra. MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS, do polo passivo da demanda, e a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atual proprietária do bem. Com a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, no polo passivo da execução, a competência para processar e julgar o feito desloca-se para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual de ID 139011982 para EXCLUIR do polo passivo da presente execução MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS, ao passo que DETERMINO a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Justiça Federal em Recife/PE, a quem couber por distribuição legal. Sendo o caso, as razões, ora apresentadas, servirão de sustentação em caso de ser suscitado Conflito de Competência. Decorrido o prazo ou havendo renúncia ao prazo recursal, preclusa a decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal em Recife-PE, perante a qual deverá ter regular tramitação. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv