Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Votorantim S.A. AGRAVADA:Joelson dos Santos Mendonca EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ALTERAÇÃO DO VALOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as astreintes devem ser corrigidas monetariamente a partir da data em que fixado seu novo valor. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051311-32.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239198595, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, em face dos cálculos apresentados pela parte exequente. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha de atualização do valor fixado a título de danos morais em R$ 6.000,00, aplicando correção monetária a partir da data do arbitramento indicada como 05/04/2023, além de juros de mora de 1% ao mês. A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de memória de cálculo, sustentando que a atualização monetária deve incidir a partir do acórdão proferido em 20/01/2025, apurando o valor total de R$ 7.460,76. Também comprovou o recolhimento das custas respectivas e o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 7.232,55. Pois bem. De logo, posiciono-me no sentido de que assiste razão à executada. Ressalte-se que o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 dispõe expressamente que “a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. No que concerne ao termo inicial da correção monetária, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento. No caso em apreço, o arbitramento definitivo ocorreu por ocasião do julgamento realizado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA (ID 195631865), decisão posteriormente transitada em julgado, conforme certidão de ID 195631871. Vislumbro, portanto, que a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deve fluir a partir da data do arbitramento definitivo da condenação, o que, no caso concreto, ocorreu quando o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela demandada, ora executada. Nesse sentido, vejamos o posicionamento deste TJPE: A06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052627-59.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Claudio Malta de Sa Barretto Sampaio - Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0052627-59.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00526275920248179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 08/10/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Com efeito, considerando que acórdão alterou o valor da indenização por danos morais, para reduzi-lo, a correção monetária passa a incidir a partir da data desse novo pronunciamento judicial, por constituir o momento em que houve o arbitramento definitivo da condenação. Em outras palavras, uma vez modificado o quantum indenizatório pelo Tribunal, o marco inicial da atualização monetária passa a ser a data do acórdão que fixou o novo montante, substituindo-se o arbitramento anteriormente realizado. Dessa forma, não há respaldo legal para a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, uma vez que os cálculos por ela apresentados observam corretamente o termo inicial da correção monetária, razão pela qual devem ser acolhidos. DECISÃO:
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada COMPESA, para HOMOLOGAR os cálculos de ID 221594003, fixando o valor devido em R$ 7.460,76. Considerando o depósito judicial já comprovado nos autos (ID 21922214), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação, bem como requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos - Juíza de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051311-32.2019.8.17.2001