Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ELDORADO EXECUTADO(A): ARLETE LUZ DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CONDOMINIO ELDORADO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, promove a presente execução de título extrajudicial contra ARLETE LUZ DE ALMEIDA, igualmente identificada, pelos motivos delineados nos autos. Juntou documentos. Após regular tramitação, requereu o demandante a homologação da composição extrajudicial celebrada entre as partes (ID. 192932380). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente, observo, primeiramente, que as partes são maiores, capazes e, por si, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando tratar a lide de direito disponível, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, nos moldes registrados no ID.192932380, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas já quitadas. Sem honorários sucumbenciais em razão da expressa ressalva constante do acordo extrajudicial. Caso exista algum bloqueio nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou restrição no DETRAN referente ao presente processo, determino o imediato desbloqueio/baixa, tudo devidamente certificado nos autos. Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, com baixa na distribuição e no registro. ARCOVERDE, 21 de janeiro de 2025 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001291-83.2024.8.17.2220