Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RÉU: GABRIELA QUEIROZ NEVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227707498, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que intimada para comprovar que o crédito descrito na inicial foi objeto de cessão, a parte autora juntou documento de ID 221254496. Pois bem. Inicialmente, observa-se que a dívida controvertida foi objeto de contrato de cessão entre a empresa autora e a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. É cediço que a cessão de crédito é o negócio jurídico através do qual o titular de uma obrigação creditícia transfere a um terceiro sua posição na relação obrigacional originária, independentemente da anuência do devedor (Código Civil, art. 286 e seguintes). Registre-se que a ausência de prova da notificação do devedor relativa à cessão do crédito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não torna o negócio jurídico ineficaz, nem tem o condão de desconstituir a dívida, eis que objetiva apenas desonerar o devedor que eventualmente pague a dívida ao contraente originário, que não mais detém o crédito. Nesse sentido vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).” Negritei. Desta feita,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059357-68.2023.8.17.2001 DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL requerida, devendo a Diretoria Cível adotar as providências cabíveis no painel eletrônico. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 2 de março de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital