Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PATRICIA COSTA LTDA - ME EXECUTADO(A): SILVIO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SALES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002293-37.2018.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, intimada para indicar meios ao prosseguimento do feito, manteve-se inerte. Considerando o princípio da celeridade, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, deve a execução ser IMEDIATAMENTE extinta quando não encontrado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. Nesse sentido é a redação do §4º do art. 53 da Lei 9099/95: “Art. 53. (...) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Não obstante, fica assegurada à parte exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, caso encontrados bens passíveis de penhora em desfavor da parte executada. Pelo exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas nem honorários (conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito