Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE II EXECUTADO(A): DIEGO RODRIGO FREITAS DE SANTANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001717-37.2023.8.17.3350
Vistos, etc.
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS” proposta por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE I, em face de DIEGO RODRIGO FREITAS DE SANTANA, partes já qualificadas. Custas iniciais recolhidas (ID 133234318). Despacho de ID 138926389 determinou a citação do executado para integrar a lide e pagar o débito, com as formalidades e advertências legais. Devidamente citado o executado. Não efetivada a penhora (ID 150991742). Apresentada Exceção de Pré-Executividade (ID 163318583), a qual foi impugnada no ID 163959067. Decisão de ID 184158019 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade referida, determinando o prosseguimento do feito executivo. Antes de adotadas novas providências ao andamento da execução, adveio petição da exequente informando que o débito foi integralmente quitado, razão pela qual pugnou pela extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Como é sabido, a execução de título extrajudicial visa a satisfação do crédito. No caso dos autos, constato que a parte exequente peticionou informando a satisfação integral do débito. Não vislumbro, assim, qualquer prejuízo às partes em declarar satisfeita a obrigação, com o consequente exaurimento da prestação jurisdicional pretendida.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 924, II, CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais (reembolso ao exequente) e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, verbas suspensas pela gratuidade de justiça que ora defiro, uma vez que assistida pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências e com as cautelas de praxe, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito jiam