Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS EMBARGADO(A): FRUTUOSO ADVOCACIA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0007403-80.2023.8.17.2001
Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos e por meio da Defensoria Pública, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da FRUTUOSO ADVOCACIA, aduzindo os motivos expostos na exordial. Em síntese, alega o embargante que a cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços é clara ao dispor que os honorários advocatícios serão de 20% sobre o valor economizado de cada parcela do financiamento. No entanto, como em nenhum momento houve êxito na diminuição dos valores das parcelas relacionadas ao seu contrato de financiamento, aduz que não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve nenhum valor economizado. Ademais, ressalta que a ação patrocinada pela embargada foi extinta sem resolução do mérito devido a renúncia do seu patrono. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judiciária deferida e recebimento dos embargos sem a atribuição do efeito suspensivo, ao ID 124643826. Devidamente intimado, ao ID 130097292, apresenta o embargado sua impugnação, argumentando, em sede de preliminar, que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, razão pela qual requer que sejam extintos sem julgamento do mérito. Outrossim, pleiteia a improcedência liminar dos embargos, uma vez que protocolados sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Em seguida, impugna a concessão da gratuidade ao embargante, sob a alegação de que não foi apresentada documentação suficiente que demonstre que o pagamento das custas prejudicaria seu sustento e/ou de sua família, uma vez que assumiu um financiamento para obtenção de um veículo no importe de R$91.924,90 (noventa e um mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). No mérito, aduz que o embargante contratou os serviços de advocacia ciente dos valores que deveriam ser pagos e que houve a efetiva prestação do serviço, revelando-se, assim, absolutamente justa e legítima sua pretensão ao recebimento do acordado. Nesse momento, esclarece que a partir do momento em que identificou a má-fé do embargante em tentar trapacear o escritório, houve a renúncia dos poderes por ele outorgados na ação revisional ajuizada. Ao final, requer a condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, por entender que o Sr. André alterou a verdade dos fatos com o intuito de se eximir do pagamento. Réplica, ao ID 168448579. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, ambas informaram não possuir mais provas (ID 188185459 e 196360664). É o relatório. DECIDO. Trata-se o presente feito de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida, apresentação de impugnação e réplica. Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. No caso em tela, destaco que a presente demanda comporta desde já o julgamento da lide no estado em que se encontra, uma vez que as partes informaram não haver mais provas a produzir. Da preliminar de impugnação da gratuidade concedida ao embargante A despeito de a parte embargada alegar que o embargante possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, uma vez que assumiu um financiamento para obtenção de um veículo no importe de R$91.924,90 (noventa e um mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), verifico que o própria embargada, ao narrar os fatos acerca da ação revisional por ela patrocinada, afirma que o embargante a procurou “informando que comprou um veículo, tinha pago 2 parcelas e estava enfrentando problemas financeiros e não tinha mais condições de continuar pagando o contrato.” (ID 130097292 - pág.4). Em seguida, ainda no tópico destinado à realidade dos fatos, aduz a embargada que: “No dia que contratou o escritório, o Sr. André Luiz dos Santos assinou, como já informado, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a procuração, a declaração de pobreza,...” (ID 130097292 - pág.5), o que demonstra que a embargada, desde o momento em que o contrato foi firmado, já tinha conhecimento de que o embargante não possui condições financeiras de arcar com os custos de um processo. Ademais, não se pode olvidar de que o embargante se encontra assistido pela Defensoria Pública, órgão que atua na defesa dos necessitados e realiza uma triagem socioeconômica prévia dos seus assistidos.
Ante o exposto, como a embargada não comprovou a efetiva capacidade de o embargante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, mantenho a concessão da gratuidade judiciária ao Sr. André. Da improcedência liminar dos embargos - excesso de execução Em sua impugnação aduz a embargada que os presentes embargos devem ser rejeitados liminarmente, uma vez que foram protocolados sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No entanto, da análise dos autos, verifico que o embargante não alega excesso de execução, mas sim a inexistência do débito, razão pela qual se faz desnecessária a apresentação da planilha mencionada pela embargada e se torna inaplicável o disposto no art. 917,§ 4º, do CPC. Posto isso, afasto a tese de rejeição liminar dos embargos. Da preliminar de oposição de embargos manifestamente protelatórios Embora a embargada alegue que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que são de difícil compreensão, sem lógica e fundamento jurídico, verifico que a exordial possui causa de pedir bem delineada, inexistindo qualquer óbice a sua compreensão e foi devidamente fundamentada com base no Código de Processo Civil e Código Civil. Assim, rejeito a preliminar aventada pela embargada, uma vez que não restou caracterizado o intuito do embargante em prolongar deliberadamente a execução. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o débito exequendo seria ou não devido, uma vez que o embargante alega que não houve nenhum valor por ele economizado na ação revisional patrocinada pelo embargado, sendo, portanto, incabível a incidência do disposto na cláusula segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 124606353). No entanto, da análise dos autos da ação principal, verifico que a execução de título extrajudicial está amparada em instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas testemunhas (ID 105020460 da execução) e não em contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, a despeito de o embargante alegar que o contrato de prestação de serviços previa que os honorários advocatícios seriam pagos de acordo com o valor economizado de cada parcela do financiamento e, segundo ele, não houve qualquer quantia economizada, o fato é que, posteriormente, o embargante reconheceu no instrumento de confissão de dívida que a quantia de R$7.235,26 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), decorrente dos serviços advocatícios prestados pela embargada, era líquida, certa e exigível e seria por ele paga em 25/10/2021 (ID 105020460 da execução). Ora, o reconhecimento pelo devedor/embargante, por livre e espontânea vontade e mediante a assinatura de confissão de dívida, torna incabível a discussão se houve ou não economia de algum valor na ação revisional patrocinada pela embargada, haja vista o princípio da pacta sunt servanda que permeia o caso em tela e o obriga a efetuar o pagamento como acordado ao ID 105020460, da ação principal. Dessa maneira, por não se desincumbir do ônus que lhe cabia, qual seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada (art. 373, II, do CPC), necessário se faz afastar a tese de inexistência de dívida suscitada pelo embargante. Por fim, quanto à litigância de má-fé levantada pela embargada, não vislumbro qualquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC, a justificar o pleito da Frutuoso Advocacia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução nº 0050088-39.2022.8.17.2001. Com base no princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte embargada, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art.1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3